Processo 0017800-50.2025.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0017800-50.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: SEBASTIAO ARRUDA SILVA SOARES AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017800-50.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: SEBASTIAO ARRUDA SILVA SOARES AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A legitimidade para executar título judicial formado em ação coletiva está adstrita ao enquadramento nas condições estabelecidas na sentença, o que não restou demonstrado no caso em tela. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como agravante, SEBASTIÃO ARRUDA SILVA SOARES e, como agravado, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Insurge-se o exequente/agravante contra a sentença de fls. 732/733, que acolheu a impugnação do executado/agravado, declarando a ilegitimidade do exequente para executar individualmente a sentença proferida na Ação Coletiva n° 0064800-03.2012.5.16.0016, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas suas razões recursais (fls. 739/746), alega que a decisão agravada adotou interpretação restritiva do título executivo, deixando de considerar a realidade fática que o embasou, no sentido de que, apesar da nomenclatura formal do cargo do exequente (Confeiteiro), na prática, exercia, de forma habitual e contínua, atividades diretamente relacionadas aos setores de açougue e peixaria, adentrando nas câmaras frias e congeladas para realizar diversas atividades que lhe eram solicitadas pela liderança sem o uso de EPI’s adequados, cabendo à executada o ônus da prova em sentido contrário. Aduz que, em momento algum, o título executivo coletivo condiciona o direito ao adicional o registro formal do empregado como açougueiro ou peixeiro e que o ônus da prova do fato extintivo do reclamante cabe à reclamada, do qual não se desincumbiu. Afirma a necessidade de reabertura da instrução e a existência de precedentes favoráveis a sua tese. Logo, assim como os demais substituídos da Ação Coletiva faz jus ao adicional de insalubridade. Requer o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, reconhecer a legitimidade ativa do agravante para promover a execução do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 0064800-03.2012.5.16.0016 e determinar o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento à execução. Contraminuta às fls. 757/758. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho por meio de parecer escrito, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar de não conhecimento (suscitada nas contrarrazões da executada) A executada levanta a preliminar em relevo, requerendo o não conhecimento do presente agravo de petição, sob o argumento de que o agravante não delimitou as matérias que pretende impugnar. Sem razão. A pretensão do…
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