Processo 0017801-17.2024.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017801-17.2024.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017801-17.2024.5.16.0001 RECORRENTE: ANTONIO RICARDSON DAS MERCES COSTA RECORRIDO: R&D MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017801-17.2024.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO RICARDSON DAS MERCES COSTA RECORRIDO: R&D MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA, VALE S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NULIDADE DA DISPENSA. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. PARCIAL PROVIMENTO.   I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade de dispensa, reintegração ao emprego e indenizações por danos morais e materiais.   II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, a existência de nexo concausal entre o labor e o agravamento de patologia de coluna, a nulidade da dispensa e a responsabilidade subsidiária do dono da obra.   III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, o indeferimento da prova testemunhal em relação ao evento traumático que caracterizaria o nexo concausal, por si só, não enseja nulidade, pois o magistrado pode formar seu convencimento com base nas demais provas dos autos (art. 282, § 2º, do CPC). No entanto, a proibição da advogada acompanhar a perícia, embora fundamentada em parecer do CFM, não impede a análise de prejuízo técnico no mérito. 4. O nexo concausal entre o labor e o agravamento da patologia de coluna é reconhecido com base na confissão do preposto de ambas as reclamadas quanto ao içamento manual de postes em desacordo com as recomendações do fabricante e a exigência de uso de equipamento mecânico, bem como pelo nexo temporal entre o evento traumático e o agravamento da condição de saúde do trabalhador, aplicando-se a "Teoria do Gatilho". 5. A dispensa é nula por configurar incapacidade laboral no momento da dispensa e nexo concausal, presumindo-se discriminatória em razão da gravidade da lesão na coluna (Súmula 443 do TST). 6. A indenização por dano moral é devida em razão da violação à integridade psicofísica do trabalhador (art. 5º, X, da CRFB/88, arts. 186 e 927 do Código Civil), decorrente da negligência das reclamadas em expor o obreiro a risco ergonômico acentuado e por desrespeito à sua dignidade. O valor de R$ 30.000,00 é fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo (art. 223-G da CLT). 7. O pedido de pensionamento é indeferido, pois o laudo pericial atesta a ausência de incapacidade para o trabalho e restrição de mobilidade permanente. 8. A VALE S.A., na qualidade de dona da obra, responde subsidiariamente, pois, conforme o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), mesmo não sendo construtora ou incorporadora, a culpa in eligendo ou in vigilando em contratos celebrados após 2017 enseja responsabilidade subsidiária, o que ficou demonstrado pela fiscalização da obra e permissão de operação sem os equipamentos de segurança exigidos.   IV. Dispositivo e tese 9. Conheço do Recurso Ordinário e dou-lhe parcial provimento para declarar a existência de doença ocupacional (nexo concausal), a…

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