Processo 0017801-86.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0017801-86.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017801-86.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : AMOS MOTA SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 25%. LEIS ESTADUAIS Nº 1.855/2007, Nº 1.861/2007 E Nº 2.163/2009. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.669/2012. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ADI 4.013. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de implementação do reajuste remuneratório de 25% previsto nas Leis Estaduais nº 1.855/2007, nº 1.861/2007 e nº 2.163/2009, bem como do pagamento das diferenças retroativas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor, servidor ocupante do cargo efetivo de Contador do Quadro Geral do Poder Executivo Estadual, sustenta a incidência da Súmula 85 do STJ e a inexistência de prescrição do fundo de direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida está sujeita à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição das parcelas vencidas, em razão da alegada relação de trato sucessivo; e (ii) verificar se a declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais na ADI 4.013 e a superveniência da Lei Estadual nº 2.669/2012 afastam ou interferem na contagem do prazo prescricional para a cobrança do reajuste pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve mera omissão continuada no pagamento de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, mas pretensão fundada em regime remuneratório anterior, posteriormente superado pela reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 2.669/2012, caracterizando hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito. 4. A reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro Geral implicou superação do regime jurídico remuneratório anterior, afastando a existência de parcelas atuais ou obrigação de implantação futura do reajuste pleiteado. 5. A decisão proferida na ADI 4.013 possui eficácia objetiva e não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição das pretensões patrimoniais individuais deduzidas contra a Fazenda Pública. 6. Proposta a ação apenas em 25/04/2025, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, mostra-se correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 7. O servidor ingressou no serviço público apenas em 2013. Assim, quando a estrutura remuneratória anterior já havia sido substituída por novo regime legal (novo PCCR - Lei Estadual 2.669/2012), inexistindo direito a regime jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A pretensão de implementação de reajuste remuneratório vinculado a regime jurídico superado por reestruturação de carreira submete-se à prescrição do fundo de direito. 2. O julgamento da ADI 4.013 não constitui causa suspensiva ou interruptiva da prescrição das pretensões patrimoniais individuais contra a Fazenda Pública. 3. Decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança e implementação do reajuste.” Ementa…
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