Processo 0017802-59.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017802-59.2025.5.16.0003 AUTOR: LETICIA SILVA PIMENTA RÉU: RHD FOOD'S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b9a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da ação trabalhista proposta por LETICIA SILVA PIMENTA em face de RHD FOOD'S LTDA: I - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à reclamante LETICIA SILVA PIMENTA e INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamada RHD FOOD'S LTDA; II - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para: a) Declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 12 de janeiro de 2024 a 11 de agosto de 2025, na função de Auxiliar de Cozinha, com salário mensal de R$ 1.683,82, projetando-se o término contratual para 13 de setembro de 2025 em razão da integração do aviso prévio indenizado; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar as datas de admissão e saída (considerada a projeção do aviso prévio), a função e a remuneração reconhecidas, no prazo de 5 dias úteis após a intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria da Vara; c) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites dos valores postulados na petição inicial: Saldo de salário (11 dias): R$ 617,40;Aviso prévio indenizado (33 dias) e reflexos: R$ 2.212,35;Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (9/12 avos): R$ 1.262,87;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12 avos): R$ 1.496,73;FGTS de todo o período contratual, acrescido do FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e da multa rescisória de 40%: R$ 3.790,61;Indenização substitutiva do seguro-desemprego (4 parcelas): R$ 6.735,28;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ R$ 1.683,82. Julgam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas constantes dos autos para evitar o enriquecimento sem causa. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Sendo a presente sentença LÍQUIDA, conforme cálculos de liquidação de ID 150840, parte integrante deste dispositivo, o valor da condenação deverá ser atualizado por simples cálculos, observados os parâmetros estabelecidos ao longo da decisão. Ainda, conforme as disposições do art. 832, § 1º da CLT, "quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" de modo que não há óbice para que o magistrado atenda a determinação legal mesmo na pendência do prazo recursal, visto que os recursos trabalhistas não possuem efeito…
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