Processo 0017803-28.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0017803-28.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : ANTONIO PEDRO LEITE LEMOS ADVOGADO(A) : LARISSA GABRIELLE ALVES CANGUSSÚ DELA RICCI (OAB SP542716) ADVOGADO(A) : GABRIELLA PEDROSO PEREIRA (OAB SP512023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado pela autora ANTONIO PEDRO LEITE LEMOS em ação de repactuação de dívidas com fundamento no regime de proteção ao consumidor superendividado (Lei nº 14.181/2021), para limitar previamente os descontos das obrigações ao patamar de legal ou cessar os descontos nos contracheques, bem como abstenção de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir no Código de Defesa do Consumidor o tratamento do superendividamento, previu que a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Trata-se de importante instrumento de proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade econômica, visando preservar sua dignidade e subsistência. Não obstante a relevância da proteção ao consumidor superendividado e a necessidade de preservação do mínimo existencial, verifico que os pedidos de tutela de urgência não podem ser acolhidos no atual estágio processual, conforme passo a demonstrar. Conforme consta na inicial, a parte autora possui remuneração líquida de R$ 9.837,00 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais) e que, após o descontos das empréstimos consignados e cartões de crédito, ainda possui um saldo disponível de R$ 3.993,29 (três mil novecentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). Ocorre que a pretensão de limitação dos descontos consignados ao patamar de 40% da renda líquida, embora encontre respaldo no sistema de proteção ao superendividado, pressupõe a demonstração de que os descontos atualmente realizados estão efetivamente comprometendo o mínimo existencial da autora, impedindo-a de arcar com suas despesas básicas de subsistência. O autor não trouxe aos autos, neste momento, elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações básicas com a manutenção dos descontos nos moldes atuais. Não há nos autos comprovação de quais são os valores efetivamente descontados mensalmente a título de consignação, nem qual o percentual atual de comprometimento da renda líquida com os empréstimos consignados e/ou empréstimos pessoais. Esta informação é absolutamente essencial para análise do pedido. É necessário saber, através de contracheque atualizado com discriminação detalhada dos descontos, quais empréstimos consignados estão atualmente incidindo sobre o salário da autora, os valores de cada parcela mensal e o percentual total de comprometimento da margem consignável. Somente com estes dados será possível aferir se há efetivo…
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