Processo 0017803-71.2025.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0017803-71.2025.8.26.0405 (apensado ao processo 1004666-39.2024.8.26.0405) (processo principal 1004666-39.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fatima da Gloria Pinto Bordignon - - Celso Luis Coelho Bordignon - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado para compelir a executada ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento e manutenção do plano de assistência médica da exequente Fátima, nas mesmas condições de cobertura vigentes à época do contrato de trabalho do coautor Celso, de quem era dependente no plano, cabendo à exequente o pagamento integral das mensalidades, permanecendo mantida, no que lhe diz respeito, a tutela antecipada anteriormente deferida nos autos principais. Alega a exequente o descumprimento do quanto determinado judicialmente, haja vista sua exclusão do plano de saúde em 30 de novembro de 2025, pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00. A fls. 42, foi proferida decisão determinando à parte exequente que emendasse a petição inicial a fim de especificar qual obrigação pretendia executar por meio do presente incidente, providência que foi devidamente adotada a fls. 46/47, oportunidade em que a exequente optou por executar exclusivamente a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento e manutenção de seu plano de saúde. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da executada, nos termos da Súmula n.º 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao prazo de trinta dias. A fls. 55 consta aviso de recebimento da intimação pela executada, ocorrida em 03 de fevereiro de 2026, seguida de certidão de decurso de prazo sem manifestação, a fls. 60. A fls. 61, pleiteou a parte exequente a majoração da multa diária, em razão do transcurso do prazo fixado para cumprimento da obrigação sem a devida comprovação. A fls. 66/68, foi deferido o bloqueio de R$ 30.000,00 nas contas da parte executada, relativo à multa no patamar máximo, uma vez decorridos mais de 30 dias sem o cumprimento da obrigação de fazer. Pela mesma decisão, foi, ainda, majorada a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo determinada a intimação pessoal da parte executada, nos termos da Súmula n.º 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprovasse nos presentes autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada, consistente no restabelecimento e manutenção do plano de assistência médica da exequente Fátima nas condições determinadas na sentença exequenda, sob pena de incidência imediata da multa diária ora majorada. Sobreveio, então, a impugnação de fls. 84/94, em que alega a executada que as intimações no âmbito deste cumprimento de sentença foram direcionadas exclusivamente a patronos que não mais representam a executada, de modo que não teve ciência destes. Por esta razão, aduz nulidade do bloqueio efetuado. Pediu, assim, o reconhecimento da nulidade desde o início do presente cumprimento, em razão da ausência de intimação válida, pleiteando o imediato desbloqueio do valor penhorado. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A…
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