Processo 0017804-06.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017804-06.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017804-06.2024.5.16.0022 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RECORRIDO: JOAO BATISTA SOARES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2e0102 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0017804-06.2024.5.16.0022 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BATISTA SOARES FILHO ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id ccf646c; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 6035b1a). Representação processual regular (Id b045f6e ). Preparo dispensado (Id 5f2db91 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ nº 5, da SDC, do  Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, inciso II e  XXXVI, 37, X  e 169, da Constituição Federal. - violação do art. 468, da  CLT. A Recorrente. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA,  alega que a atualização da gratificação de função incorporada deve observar estritamente os critérios previstos em sua norma regulamentar interna (RD 011/2011 - INS: 01.02/11), que vincula o reajuste à proporção da correção aplicada ao salário-base individual constante nas fichas financeiras. Sustenta que o acórdão regional, ao determinar a incidência automática de índices de acordos e dissídios coletivos, desconsiderou o poder regulamentar administrativo e as condições contratuais estabelecidas, violando os arts. 5º, II, da CF e 468 da CLT. Argumenta que a decisão contraria a súmula nº 51, I, do TST ao afastar a aplicação da norma vigente que rege o contrato de trabalho. Busca a reforma do julgado para limitar a atualização da parcela aos exatos termos da referida norma interna. Alega, ainda, que a extensão automática do reajuste de 5,66% fixado no Dissídio Coletivo nº 0016342-36.2019.5.16.0000 à gratificação de função incorporada viola os limites objetivos da coisa julgada. Aduz que a decisão normativa limitou-se a determinar a reposição de perdas sobre a tabela do salário-base, inexistindo comando para abranger vantagens incorporadas. Argumenta que a Turma julgadora criou obrigação pecuniária não prevista no título executivo, afrontando o art. 5º, XXXVI, da CF. Pleiteia a exclusão do referido índice da condenação no que tange à gratificação incorporada. Por fim, afirma que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade, possui prerrogativas de Fazenda Pública e submissão ao regime de precatórios, conforme decidido pelo STF na ADPF 513/MA. Sustenta que a fixação de reajustes econômicos por via de dissídio coletivo afronta os arts. 37, X, e 169 da CF, que exigem lei específica e dotação orçamentária para alteração remuneratória. Argumenta que a decisão regional contraria a Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST, que veda a fixação de cláusulas econômicas em dissídios…

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