Processo 0017805-51.2024.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017805-51.2024.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017805-51.2024.5.16.0002 AUTOR: POLIANA GOMES DOS SANTOS RÉU: SOLUTEC- SOLUCOES TECNICAS E EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14bd472 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO    DO OBJETO DO ACORDO E DA QUITAÇÃO O objeto do presente ajuste é aquele discriminado na petição entabulada em conjunto pelas partes, a ser adimplido no prazo e modo ali estabelecidos, cujo cumprimento implicará na extinção das obrigações, como estabelecido no acordo.   DA HOMOLOGAÇÃO Há de se constatar que o pacto firmado entre as partes possui os requisitos necessários para a sua homologação. Contata-se, ainda, que não há no termo entabulado qualquer cláusula lesiva ou contrária aos direitos e preceitos fundamentais do empregado. Deste modo, homologo, por sentença, o Acordo Extrajudicial formulado pela partes, fazendo, assim, produzir todos os seus efeitos legais.   DA COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO – OBRIGAÇÃO DE PAGAR Fica o obreiro e sua advogada com o prazo de 5 (cinco) dias corridos após o vencimento do prazo para pagamento da obrigação de pagar para noticiar eventual inadimplência, sob pena de seu silêncio importar em presunção de quitação.   DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA Deve a empregadora comprovar nos autos a realização do recolhimento das importâncias devidas aos cofres públicos no ato do pagamento da última parcela do acordo.   DAS CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais, no importe de R$ 600,00, sobre o valor do acordo, a serem pagas no ato da comprovação da quitação da útlima parcela do acordo. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda.   Intimem-se as partes e aguarde o cumprimento integral do acordo. Ultrapassado o prazo do cumprimento do acordo, sem manifestação, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem olvidar os registros de pagamento. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUTEC- SOLUCOES TECNICAS E EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA

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