Processo 0017809-28.2023.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017809-28.2023.5.16.0001 RECORRENTE: DIEGO REGINO DA COSTA TEODORO E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017809-28.2023.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: DIEGO REGINO DA COSTA TEODORO, CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR RECORRIDO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR, DIEGO REGINO DA COSTA TEODORO, ENGETHERM CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EFEITOS RELATIVOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento de horas extras, por inépcia da petição inicial, e arbitrou o salário-base com base na razoabilidade, apesar da revelia da reclamada. O embargante alega contradição quanto à declaração de inépcia e à valoração de prova, omissão quanto ao dever de arbitramento de jornada ante a revelia, e omissão quanto aos reflexos de adicional de acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção da inépcia da petição inicial, concomitantemente à análise da prova, configura contradição interna; (ii) estabelecer se a revelia e a ausência de cartões de ponto impõem o arbitramento obrigatório da jornada, independentemente da inépcia da exordial; (iii) determinar se a confissão ficta impede o juízo de arbitrar o salário-base por critérios de equidade; (iv) verificar se houve omissão quanto aos reflexos de adicional de acúmulo de função não pleiteados no recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão, não se confundindo com o inconformismo da parte com o mérito ou com a prova dos autos. A declaração de inépcia da petição inicial constitui matéria de ordem pública e óbice processual que antecede a análise do mérito, de modo que a menção a elementos de prova na sentença ou no acórdão não afasta a validade da extinção do pedido por deficiência técnica na causa de pedir. As regras de distribuição do ônus da prova e as presunções decorrentes da revelia (Súmula 338/TST e art. 844 da CLT) pressupõem a existência de petição inicial apta, não sendo capazes de sanar a inépcia da peça vestibular. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), podendo ser elidida pelo conjunto probatório ou pela falta de verossimilhança das alegações, nos termos da Súmula 74, II, do TST. O juízo mantém a prerrogativa de arbitrar o salário por critérios de razoabilidade e equidade quando os elementos dos autos demonstram imprecisão ou divergência nos valores indicados pela parte autora. O julgador não incorre em omissão ao não se manifestar sobre reflexos de verbas que não foram expressamente pleiteados nas razões recursais, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos…
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