Processo 0017809-43.2015.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017809-43.2015.5.16.0022 AUTOR: MANOEL COSTA MOREIRA RÉU: FORTAL - SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4c32f4 proferido nos autos. DECISÃO: Nos autos do presente processo, o(a) exequente pleiteia a liberação dos bloqueios parciais efetuados via SISBAJUD. Analisando o feito, percebo que foi bloqueada apenas uma parte do crédito exequendo, permanecendo, portanto, o juízo garantido apenas de forma parcial. Nos termos do artigo 884, caput, da CLT, a garantia integral do juízo é condição indispensável para a abertura do prazo para apresentação de embargos à execução. A exigência de integralidade busca assegurar a efetividade do processo executivo. Além disso, a liberação de valores bloqueados antes de se alcançar a garantia integral do juízo comprometeria a eficiência processual. Caso se permitisse a abertura de prazo para embargos sempre que um bloqueio parcial fosse realizado, o juízo se veria continuamente obrigado a analisar embargos múltiplos e fragmentados, inviabilizando o regular andamento processual e contrariando os princípios da economia e celeridade processuais. Esclareço que este posicionamento poderá ser revisto caso fique demonstrada a impossibilidade de garantir integralmente o juízo. Nessa hipótese, o prazo para embargos à execução poderá ser aberto considerando os bloqueios parciais já realizados, desde que esgotadas as tentativas de complementação do valor bloqueado. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação dos bloqueios parciais efetuados nos autos. Intime-se o(a) exequente. Prossigam-se com uma nova tentativa de bloqueios SISBAJUD. Em caso de insucesso, proceda-se à intimação do(a) exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meios úteis ao prosseguimento da execução, ciente de que a sua inércia, após decorrido o aludido prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT). SAO LUIS/MA, 04 de maio de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL COSTA MOREIRA
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