Processo 0017811-82.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0017811-82.2025.5.16.0015
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACum 0017811-82.2025.5.16.0015 AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e212d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Postulam os Autores, RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA e JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA, advogados atuando em causa própria, a condenação da empresa Reclamada, EMPRESA MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentam que os referidos honorários são devidos em razão de sua atuação na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0017810-13.2023.5.16.0001, que visou à execução de crédito individual oriundo da Ação Coletiva nº RT 0075400-08.1987.5.16.0001. Sustentam que, por um lapso, a verba honorária não foi fixada naquela demanda executiva, o que justifica a propositura da presente ação autônoma para sua cobrança, com fundamento na tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Requerem a fixação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação daquele processo, totalizando o montante de R$ 5.059,19 (cinco mil, cinquenta e nove reais e dezenove centavos). A parte Reclamada, embora devidamente citada para apresentar defesa, conforme se observa no andamento processual (IDs 2b6c69b, 201106e e a36a83d), permaneceu inerte, não apresentando contestação nem quaisquer outros documentos relevantes. Pois bem O CPC/2015 expressamente prevê a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em ação própria ajuizada pelo advogado da parte vencedora, ainda que omisso o processo principal transitado em julgado, conforme redação do Art. 85, §18: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Outrossim, o Tema 973 dos recursos repetitivos do STJ também prevê a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em caso de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva.  A situação dos autos se amolda ao precedente vinculante, que reconhece o direito material à verba honorária em casos como o presente. Nesse sentido, diante da inércia da reclamada e da fundamentação supra, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação do processo principal. Intimem-se as partes. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA - JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA

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