Processo 0017812-46.2024.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017812-46.2024.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017812-46.2024.5.16.0001 RECORRENTE: FAGNA NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017812-46.2024.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: FAGNA NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. NÃO DESCONSTITUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tendo a reclamada juntado os cartões de ponto, que possuem registros de entrada e de saída variados, cabia ao autor provar que as horas extras não foram devidamente quitadas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES DE GESTÃO. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Ficou provado nos autos que a reclamante exerceu a função de Gerente a partir de março de 2023, cargo de gestão com poderes extraordinários e fidúcia elevada, aplicável a regra inserta no art. 62, II, da CLT, sendo indevidas as horas extras trabalhadas e seus reflexos, inclusive intervalares. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figuram, como recorrente, FAGNA NASCIMENTO SILVA e, como recorrido, MAGAZINE LUIZA S/A. Trata-se de recurso ordinário em face da sentença (fls. 473/478), que decidiu julgar improcedente esta ação. A reclamante em suas razões recursais (fls. 481/494) requereu a reforma da sentença para condenar a reclamada em horas extras e seus reflexos, inclusive decorrente da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, com a condenação da reclamada em honorários advocatícios. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 497/502. Desnecessária a remessa ao MPT em virtude do litígio versar sobre direito disponível pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Das horas extras e reflexos A recorrente discorda da decisão original que julgou improcedentes seus pedidos de horas extras, argumentando que os cartões de ponto são inválidos, especialmente para o período em que atuou como Gestora Administrativa (fevereiro/2023 a setembro/2024), pois afirma que os horários eram manipulados e ajustados com o aceite do gerente, o que foi corroborado por prova testemunhal. Alegou que a empresa não cumpriu as determinações da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, o que descaracteriza o controle eletrônico de jornada. Aduziu que, mesmo considerando os espelhos de ponto válidos (em caráter de eventualidade), apresentou planilhas de horas extras não impugnadas que demonstram trabalho em sobrelabor não quitado. Ao exame. Nos termos da inicial, a reclamante alegou que foi admitida pela reclamada em 18/08/2018, por meio de contrato intermitente, passando, a partir de 10/2019, a exercer a função de assistente de vendas sênior, até 02/2023, quando foi promovida a gestora administrativa, cargo que exerceu até sua demissão em 17/11/2024. Acrescentou que fazia horas extras, sem receber o valor respectivo, com 30 minutos de intervalo. À análise. Da análise dos autos, conclui-se que as funções exercidas pela reclamante a partir de março de 2023 se enquadravam no art. 62, II, da CLT, por ocupar cargo de confiança especial, de fidúcia…

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