Processo 0017814-75.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017814-75.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017814-75.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : SEVERINO JOSE COTTICA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO : PINHEIRO & ROCHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384) ADVOGADO(A) : DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEVERINO JOSÉ COTTICA contra a decisão monocrática proferida no evento 58, por meio da qual não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão do evento 42, que rejeitara os embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 26, a qual, por sua vez, julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto. Consta dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos dos Embargos à Execução nº 0033271-60.2025.8.27.2729, que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, mantendo o regular prosseguimento da execução fundada em contrato de honorários advocatícios. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo recursal, ao fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inexistência de garantia do juízo e da ausência de demonstração suficiente, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. No curso da tramitação do agravo de instrumento, sobreveio sentença de mérito nos embargos à execução, julgando procedente a pretensão do embargante e declarando a nulidade da execução originária, circunstância que ensejou o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Contra essa decisão, o ora embargante opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à possibilidade de eventual interposição de apelação e aos possíveis efeitos processuais futuros dela decorrentes, os quais foram rejeitados no evento 42, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como por ausência de interesse recursal atual e concreto. Na sequência, o embargante interpôs agravo interno, reiterando a tese de que eventual apelação contra a sentença proferida nos embargos à execução possuiria efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC, razão pela qual subsistiria utilidade no julgamento do agravo de instrumento. A decisão ora embargada não conheceu do agravo interno, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consignando, ainda, em fundamentação subsidiária, que, mesmo se superado o óbice formal, o recurso igualmente não mereceria provimento, diante da inequívoca perda superveniente do objeto. Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade, omissão e contradição quanto ao reconhecimento da ausência de dialeticidade recursal, afirmando que a invocação do efeito suspensivo da apelação não constituiria discussão lateral, mas fundamento necessário para demonstrar a persistência do interesse recursal. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, bem como quanto à necessidade de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, além do…

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