Processo 0017815-38.2022.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017815-38.2022.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 7815-38.2022.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Maria dos Prazeres Ribeiro ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (Caap) aduzindo, em síntese, que verificou em seu extrato de benefício previdenciário descontos mensais de R$ 36,36, a partir de agosto de 2022, a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP", código 267, sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado qualquer contratação com a ré. Concedeu-se a gratuidade da justiça à autora, id. 125293286, e indeferiu-se o pedido de ordem liminar, id. 177611098. Ofertou-se contestação, id. 192089488, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre associado e associação civil sem fins lucrativos, validade do termo de autorização datado de 20/06/2022, id. 192089489, e inexistência de dano moral. Juntou estatuto, ata e documentos de filiação. A autora ofertou réplica, id. 200419210 e 200421978, impugnando a autenticidade da assinatura constante do termo de autorização, mediante confronto visual com os documentos por ela produzidos, e requerendo a realização de perícia grafotécnica. A ré foi intimada a se manifestar sobre a produção de provas e quedou-se silente, id. 203639339 e 208354015. Deferiu-se pedido de perícia grafotécnica, id. 219026793, com nomeação do perito Maurício Gindro Duarte, fixação dos honorários de R$ 1.000,00 e imputação do custeio à ré, em razão da inversão do ônus da prova decretada com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Regularmente intimada para efetuar o depósito, a ré não adotou nenhuma providência, id. 236675826. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação Da preliminar de ausência de interesse de agir. A ré suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por não ter a autora demonstrado tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento. O ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, como a reclamação prévia em matéria previdenciária para habilitação de benefício e a arbitragem previamente convencionada, situações que não se verificam neste feito. A inafastabilidade da jurisdição é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir, compreendido como a necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, está presente: a autora suporta descontos em seu benefício previdenciário que reputa indevidos e busca a via judicial para fazê-los cessar e obter a reparação dos prejuízos. Rejeito a preliminar. Da aplicabilidade do CDC. A ré sustenta ser inaplicável o CDC à relação de associação civil, por não se revestir da condição de fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. A tese não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a incidência do CDC aos negócios jurídicos é definida pelo objeto contratado e não pela natureza jurídica da entidade prestadora de serviços, sendo irrelevante que ela não vise ao lucro. Existindo, de um lado, prestação de serviços e, de outro, recebimento de remuneração denominada "mensalidade associativa", configura-se relação de…

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