Processo 0017815-47.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0017815-47.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS - SINDCEFET-MG ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA (OAB MG065385B) ADVOGADO(A) : OLIVIA ARAUJO RIBEIRO (OAB MG114761) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05.09.2006. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Seção Sindical dos Docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG, na condição de substituta processual de seus sindicalizados, contra sentença que, em ação declaratória cumulada com cobrança, deixou de conhecer do mérito em relação a determinados substituídos, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de implantação do percentual em folha de pagamento e reconheceu a prescrição da pretensão remanescente, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. 2. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A parte autora sustenta que a prescrição não alcança o fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo referente ao reajuste remuneratório de 3,17%, pleiteando o afastamento da prescrição e o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 configurou renúncia tácita à prescrição relativamente ao reajuste residual de 3,17%; e (ii) se, considerada a data de ajuizamento da ação, ocorreu a prescrição das parcelas eventualmente devidas aos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17%, decorrente da aplicação concomitante do art. 28 e do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.880/1994. Esse reconhecimento caracteriza renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública, restabelecendo integralmente o curso do prazo prescricional a partir da edição do ato normativo. 5. Em razão dessa renúncia, as ações ajuizadas até 04.09.2006 não sofrem incidência de prescrição quanto às parcelas decorrentes do reajuste, podendo os efeitos financeiros retroagir a janeiro de 1995. 6. Nas ações propostas a partir de 05.09.2006, incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que são consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 7. As diferenças decorrentes do reajuste residual de 3,17% deixaram de ser devidas em 31.12.2001, data da incorporação mensal prevista no art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ou na data de eventual reorganização ou reestruturação da carreira do servidor, prevalecendo o marco temporal que primeiro ocorrer. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 01.06.2007, após o transcurso do prazo de cinco anos contado da publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Considerando-se, ainda, que as diferenças deixaram de ser devidas em 31.12.2001, todas as parcelas eventualmente reclamadas encontram-se prescritas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações relativas ao reajuste de…
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