Processo 0017815-80.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017815-80.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017815-80.2025.4.05.8302 AUTOR: ANGELICA DE GODOY TORRES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE JULLY HOLANDA BATISTA MAIA - PE32637 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS LEVI CORREIA REZENDE - PE36933 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANGÉLICA DE GODOY TORRES LIMA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE) em que a autora busca a condenação da parte ré à implantação de adicional de insalubridade em grau médio (10%) e ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. Afirma que é professora do ensino básico, técnico e tecnológico da instituição e que, embora tenha solicitado o benefício em 18/08/2017 (Processo Administrativo nº 23294.013458.2017-22), o pedido não foi devidamente apreciado pela Administração. Alega que a exposição ao risco biológico é inerente à sua atividade docente e que a demora ou omissão administrativa não pode prejudicá-la (ID 138927494). O IFPE contestou o pedido (ID 146364139) alegando a prescrição quinquenal e a impossibilidade de pagamento anterior à elaboração do laudo técnico pericial, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a autora esteve em trabalho remoto durante a pandemia (2020-2021) e que se encontra afastada do trabalho para estudos (doutorado) desde outubro de 2021, situação que perdura até o presente, o que afastaria a exposição ao risco. Aduz, ainda, que o processo administrativo não foi instruído corretamente pela servidora. Houve réplica (ID 148919564). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Dentre os direitos fundamentais dos trabalhadores, a Constituição Federal elencou, no seu art. 7º, XXIII, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Trazendo a previsão para o âmbito dos servidores públicos federais, o art. 61, Lei 8.112/1990, em seu inciso IV, prevê o "adicional pelo exercício de atividades insalubre, perigosas ou penosas". Regulamentando o fato gerador do adicional, o art. 68 dispõe, in verbis: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Por certo, a questão de se indicar que locais seriam insalubres foge ao âmbito legislativo, devendo ficar à mercê da regulamentação administrativa. Ficou a cargo do Ministério do Trabalho e do Emprego, em conjunto com o Ministério da Previdência Social, definir as atividades insalubres. O regulamento mais importante nesse tema é a NR-15.[i] A Lei nº 8.270/1991, que trata do reajuste da remuneração dos servidores públicos, traz, em seu art. 12, disposição acerca do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I -…

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