Processo 0017817-25.2025.5.16.0004
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017817-25.2025.5.16.0004 EXEQUENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c943573 proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença para fixação e cobrança de honorários advocatícios referentes ao cumprimento individual de sentença 0017312-14.2023.5.16.0001. Registro que no cumprimento 0017312-14.2023.5.16.0001 já houve pagamento de RPV e arquivamento definitivo dos autos. Instada para fins do art. 879, §2º, da CLT, a executada apresentou tempestivamente impugnação. Sem contrarrazões dos autores, embora devidamente intimados para tanto. Em sede de preliminar a executada alega que ocorreu preclusão consumativa, ante o pagamento e arquivamento do cumprimento 0017312-14.2023.5.16.0001. Conforme jurisprudência deste e de outros Regionais não ocorre a preclusão para cobrança dos honorários advocatícios se não houve pronunciamento sobre o tema na ação em razão da qual se pleiteiam os honorários, que é o que ora ocorre. Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, sob o fundamento de preclusão temporal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de petição para impugnar decisão que indefere pedido de honorários sucumbenciais em fase de execução; (ii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução está sujeita à preclusão, quando não pleiteada na inicial ou antes da expedição do precatório. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não cabimento do agravo de petição, pois o recurso é cabível para impugnar decisões em fase de execução, inclusive as que versam sobre honorários sucumbenciais. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o agravante apresentou fundamentos específicos, enfrentando a tese de preclusão do juízo "a quo" . 5. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, por sua natureza de ordem pública, não se submete à preclusão, mesmo que o pedido não tenha sido formulado na inicial da execução ou antes da expedição do precatório. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 973, consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, independentemente de impugnação . 7. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1839567/PE) corrobora que não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução, mesmo que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, reforçando sua natureza de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É cabível agravo de petição para impugnar decisão que indefere pedido de honorários sucumbenciais em fase de execução. 10 . A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução não está sujeita à preclusão, mesmo que o pedido não tenha sido…
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