Processo 0017817-58.2021.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0017817-58.2021.5.16.0006 AUTOR: MARIA DO BOM PARTO MARTINS DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE ANAJATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91328b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que veio do TRT16, decisão exarada no bojo do MSCiv 0016494-60.2026.5.16.0000, recebida via Malote Digital em 14/04/2026, concedendo segurança ao Município Executado, no sentido de determinar determinar o desbloqueio imediato de 70% (setenta por cento) do valor constrito no processo nº 0017817-58.2021.5.16.000, devendo tal montante ser restituído à conta de origem do Município; manter a constrição sobre os 30% (trinta por cento) remanescentes, a bem da execução em curso; determinar que a autoridade coatora, em relação ao saldo remanescente deste débito e de eventuais novas ordens de bloqueio contra o Município, limite a retenção ao mesmo percentual sobre cada repasse mensal do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), distribuindo-se a constrição de forma escalonada entre as parcelas dos dias 10, 20 e 30 de cada mês, até a integral satisfação do crédito. Certifico, para os devidos fins, que após o recebimento da determinação constante no Id 0f4781c, oriunda do Gabinete do Desembargador Luis Cosmo da Silva Júnior, a magistrada Larissa Alcântara Freire Siebra, que foi a responsável pela assinatura do alvará de liberação, tentou cancelar o Alvará de Id b99cb64 no sistema SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais) do Banco do Brasil, porém não foi possível em razão de constar a informação "Não Efetivado. Ordem Paga". Certifico, ainda, que a aludida decisão foi recebida nesta VT após a assinatura do Alvará. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho. Chapadinha/MA, 15 de abril de 2026. SAMYA BATISTA DE LACERDA Servidor Responsável DESPACHO- OFÍCIO Inicialmente, para fins de plena informação ao Exmo Des. Relator, venho trazer informações gerias sobre os procedimentos de pagamento de RPV junto à Vara do Trabalho de Chapadinha para, na sequência, adentrar mais aprofundadamente no mérito do presente Mandado de segurança. Pois bem, inicio esclarecendo que, efetivamente, havia acordo para pagamento paulatino das execuções trabalhistas em face das diversas municipalidades que compõem a jurisdição de VT de Chapadinha. Este magistrado, ao assumir a titularidade da VT de Chapadinha, primeiramente providenciou: Fixação de um processo piloto em que todos os atos relativos ao acordo de cada uma das cidades fossem concentrados de modo a garantir transparência sobre os movimentos gerais de execuções via RPV;A regularização das execuções determinando a expedição de RPV individualizada de todos os processos que aguardavam o pagamento do referido acordo para fins de lançamento junto ao sistema GPREC, eis que em sua maioria não existia tal providência.Quando da expedição de RPV os municípios eram devidamente notificados do procedimento administrativo adotado bem como informados de que tal não representava, naquele momento, ordem de pagamento imediato tendo em vista que mantido o acordo com a VT que, por sua vez, suspendia a executoriedade da medida legal equivalente (pagamento em 60 dias);No ano de 2025, após correição nacional determinando mudanças nos procedimentos de pagamentos, a VT…
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