Processo 0017817-87.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17817-87.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: GUILHERME BRENER NEVES DOS SANTOS AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO AOCP JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar (ID 62284056) interposto por Guilherme Brener Neves dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos da ação ordinária nº 38474-95.2026.8.17.2001 – proposta pelo agravante em detrimento dos agravados -, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “[...]No caso concreto, em exame próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A controvérsia deduzida na inicial está relacionada à correção de questão objetiva de concurso público e à pretensão de atribuição de pontuação diversa daquela conferida pela banca examinadora. Todavia, conforme amplamente destacado pelo ente público, os critérios de elaboração, formulação e correção das questões de concurso público inserem-se, em regra, no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, somente se admitindo a intervenção do Poder Judiciário em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e as regras previstas no edital. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou atribuir notas a candidatos, ressalvadas situações excepcionais de controle de legalidade. Ao menos neste momento processual, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou desconformidade objetiva entre a questão impugnada e as disposições editalícias capazes de justificar a excepcional intervenção judicial pretendida. Além disso, a concessão da medida postulada implicaria, em cognição sumária, a atribuição de pontuação ao candidato e a alteração de sua posição no certame, providência que demanda análise aprofundada do mérito da demanda e do conjunto probatório a ser produzido ao longo da instrução processual. Assim, ausente a demonstração segura da probabilidade do direito invocado, não se mostram presentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...]”. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, posto que “[...]segundo o gabarito da banca, a alternativa considerada correta para a questão de número 31 (prova tipo 01), 32 (prova tipo 02), 33 (prova tipo 03) e 31 (prova tipo 04) afirma que "se dentro da casa está ocorrendo um crime permanente, é viável o ingresso forçado pelas forças policiais, independentemente de determinação judicial". Ocorre que, essa afirmação reproduz uma jurisprudência anterior a 2015 que foi expressamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280). A tese vinculante fixada pelo STF neste tema estabeleceu, de forma clara, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante…
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