Processo 0017819-95.2025.5.16.0003

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017819-95.2025.5.16.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0017819-95.2025.5.16.0003 REQUERENTE: CLEMILDA MOURAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff21f09 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por CLEMILDA MOURÃO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado na Reclamação Trabalhista nº 0017169-68.2013.5.16.0003. O provimento jurisdicional condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), pensionamento mensal em parcela única, reintegração com salários do período de afastamento e reflexos legais. A exequente apresentou petição inicial instruída com memória de cálculos no Id dd0262d, retificada por emenda no Id 5f1d17d, apurando o montante total da execução em R$ 2.311.592,59. O executado apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id 817f72a), arguindo excesso de execução decorrente de: a) equívoco na metodologia de atualização monetária e juros, pugnando pela aplicação da ADC 58; b) excesso no cálculo do pensionamento em parcela única pela ausência de redutor/deságio; c) necessidade de limitação das astreintes, alegando o cumprimento da obrigação de fazer. A exequente manifestou-se por meio das peças de Id eccdb8d e Id a22dab2, rebatendo as insurgências e defendendo a manutenção de sua conta com base na coisa julgada. No Id 42b5c1b, o banco juntou comprovantes de cumprimento de obrigações de fazer. Vieram os autos conclusos para decisão, conforme certidão de Id ab97db7. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ADC 58)  A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). No tocante aos índices de atualização, verifico que o título executivo não fixou de forma imutável a aplicação da TR ou juros de 1% antes do trânsito em julgado. Assim, aplica-se a tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59:  - Fase Pré-Judicial: Aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (Art. 39, caput, da Lei 8.177/91);  - Fase Judicial (a partir de 26/06/2013): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). A planilha da exequente (Id 5f1d17d) apurou juros de 1% ao mês de forma linear após o ajuizamento, o que afronta o precedente vinculante e acarreta bis in idem. Acolho a impugnação do banco para determinar a retificação da conta conforme os parâmetros da ADC 58. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAS ASTREINTES  A executada sustenta que a multa diária (astreintes) pelo descumprimento da reintegração deve ser excluída ou limitada, comprovando o cumprimento no Id 42b5c1b. O adicional de astreintes visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez demonstrado que o banco procedeu à reintegração e anotações, a manutenção da multa por período posterior ao cumprimento configura enriquecimento sem causa.  Assim, a conta deve ser submetida ao Setor de Cálculos para limitar a apuração da rubrica "Astreintes" estritamente ao período de mora comprovado entre a ciência da decisão e o efetivo cumprimento. 3. DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA  O título deferiu o pagamento de pensão mensal convertida em parcela única. A executada insurge-se contra o valor nominal linear, defendendo a…

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