Processo 0017820-10.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017820-10.2026.5.16.0015 AUTOR: LEONARDO SILVA SENA RÉU: A F F DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ddbaf3 proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O código adjetivo disciplina ainda que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, cabe-se aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional e o risco de reversibilidade da decisão. No presente caso, a parte Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para a habilitação no seguro-desemprego e o levantamento dos depósitos do FGTS existentes em sua conta vinculada. Alega, para tanto, que teve a prestação de serviços interrompida por ato de violência do empregador durante o cumprimento do aviso-prévio, acarretando a não entrega das guias rescisórias cabíveis. Em juízo preliminar, após a análise do conjunto probatório, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente caracterizada para a concessão da tutela de urgência. A modalidade da ruptura contratual e os graves contornos fáticos narrados na inicial configuram matérias de expressiva complexidade. Documentos produzidos unilateralmente, como o Boletim de Ocorrência, embora relevantes para o contexto probatório futuro, não conferem, isoladamente e nesta fase incipiente, a robustez necessária para afastar a presunção legal em favor do contraditório. Tais questões demandam a instauração do contraditório e a produção de outras provas que as partes ou o juízo considerarem necessárias à adequada instrução do feito. Desta forma, ante as características peculiares ínsitas à presente demanda, faz-se imperioso assegurar à parte Demandada paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, com espeque na exigência legal de que o juiz zele pelo efetivo contraditório, tal qual dispõe o art. 7º do CPC. Pontuo que as reclamações trabalhistas, via de regra, discutem verbas de caráter privilegiado e alimentar. Contudo, esse fato, por si só, não afasta a garantia fundamental do devido processo legal, estando restritas as hipóteses de tutela de urgência ou de evidência aos casos em que, de forma inequívoca, o direito tido por violado é evidente e não pode aguardar o deslinde do processo, o que não se verifica no caso em análise, especialmente diante do evidente risco de irreversibilidade do levantamento de fundos. Por fim, é indubitável a devida prestação dos serviços outrora pactuada, de modo que, confirmada a tese autoral durante a instrução probatória, eventual condenação da parte Reclamada implicará a entrega das guias rescisórias, bem como o pagamento e a respectiva liberação do FGTS referente ao período, acrescido das multas normativas pertinentes. Diante do exposto, em sede de cognição sumária, indefiro a pretensão antecipatória, sem prejuízo de ulterior reconsideração quando da cognição exauriente. Inclua-se o feito em pauta.…
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