Processo 0017822-05.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017822-05.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017822-05.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017822-05.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA DO LIVRAMENTO LIMA AMARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) ADVOGADO(A) : JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A MESMA PARTE RÉ. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CARACTERIZADA. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do CPC, em razão do abuso do direito de demandar, caracterizado pela propositura de ações judiciais diversas contra a mesma parte e contra outras instituições financeiras, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, consequentemente, “litigância predatória”, também conhecida como litigiosidade artificial, litigância agressora, fragmentação de demandas, pulverização de ações etc. 2.  Recurso . A parte autora/apelante requer o provimento da apelação, a fim de que a sentença extintiva seja cassada e, consequentemente, seja determinado o regular prosseguimento do processo na comarca/vara de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abuso do direito de litigar, caracterizado, no caso concreto, pela propositura de ações judiciais diversas contra a mesma parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui o entendimento pacífico no sentido de que é legítima a extinção do processo originário sem resolução do mérito, quando a parte autora propõe ações judiciais diversas contra a mesma parte, com causas de pedir idênticas ou mesmo semelhantes, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, consequentemente, a deletéria e nociva prática de “litigância predatória”. 5. No caso, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, haja vista a caracterização de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida, porém, com a ressalva do entendimento pessoal da relatora, que, em respeito ao princípio da colegialidade, curva-se à orientação cristalizada pelo órgão fracionário julgador (1ª Câmara Cível). Tese de julgamento:  “1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do CPC, quando a parte autora ajuíza ações cíveis diversas contra a mesma parte e/ou contra outras instituições financeiras, com causas de pedir idênticas ou mesmo semelhantes, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, por consectário, a prática de “litigância predatória”. ACÓRDÃO A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta. Sem condenação em honorários recursais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a título de honorários advocatícios recursais, majorar em 3% os…

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