Processo 0017823-09.2023.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017823-09.2023.5.16.0002 AUTOR: JACKSON DA SILVA ARAUJO RÉU: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f2ac0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva das ex-sócias STEFANIE VASCONCELOS DE MELLO VIANNA e MARIA CAROLINA AURELIANO DA CRUZ, determinando suas exclusões do polo passivo da execução; b) INCLUIR definitivamente no polo passivo da presente demanda, declarando-os solidariamente responsáveis pelo crédito exequendo, os sócios FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e FABRICE LOPES DOS ANJOS AURELIANO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Transitado em julgado o presente incidente: Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo as senhoras Stefanie Vasconcelos de Mello Vianna e Maria Carolina Aureliano da Cruz. Proceda-se, antes da prática de qualquer ato de constrição, à atualização dos cálculos e à citação dos sócios incluídos (FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO e FABRICE LOPES DOS ANJOS AURELIANO) para que, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o pagamento do valor atualizado da execução ou garantam o juízo, sob pena de penhora, a fim de possibilitar a oposição de eventuais Embargos à Execução (art. 880 c/c art. 884 da CLT). Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário ou a garantia do juízo, procedam-se aos atos de constrição patrimonial e restrição de crédito em face dos sócios executados, adotando-se as seguintes modalidades e na seguinte ordem: SISBAJUD, RENAJUD e, restando frustradas as medidas, inclusão no BNDT e no SERASAJUD. Intimem-se as partes. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA AURELIANO DA CRUZ - STEFANIE VASCONCELOS DE MELLO VIANNA - FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO - RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME - FABRICE LOPES DOS ANJOS AURELIANO
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