Processo 0017823-74.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017823-74.2026.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0802656-11.2025.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00215398 AGTE: NEEMIAS VICTOR MATOS DE CARVALHO ADVOGADO: BÁRBARA STORCK PEDROSA OAB/RJ-262174 AGDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0027987-98.2026.8.19.0000 Agravante: Neemias Victor Matos de Carvalho Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditório Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tem-se recurso investido contra o ato judicial de id 205664316 proferido nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, cujos termos a seguir reproduzo: Em pesquisa aos registros de distribuição em nome do Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cuida-se de ação proposta por NEEMIAS VICTOR MATOS DE CARVALHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO objetivando em sede de tutela de urgência a retirada imediata e definitiva do nome do autor do sistema de proteção ao crédito SPC/SERASA referente ao débito no valor de R$ 711,09. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo. Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida. Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório. De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar. Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras…
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