Processo 0017823-94.2022.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017823-94.2022.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
22/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0017823-94.2022.8.16.0001 Processo:   0017823-94.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$913.518,44 Autor(s):   LAURO ANTONIO KILIAN HERMES LORENISE HERTER MAGNA LIANE BERGMANN MARCOS ROGÉRIO LOPES RODRIGUES MARIANA FREIER LANZARIN MICHELI KACZAN DA MOTTA KLEYN NEIDE MARTINS DE SOUZA ORACI LANDER DA CONCEIÇÃO PAZ PAULO GREGORY PAULO RICARDO BRINKER RITA LENIR BERGMANN Réu(s):   FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO 1. Trata-se de ação rescisão de contrato de locação de criptoativos c/c restituição de valores ajuizada por LAURO ANTONIO KILIAN HERMES, LORENISE HERTER MAGNA, LIANE BERGMANN, MARCOS ROGÉRIO LOPES, RODRIGUES MARIANA FREIER LANZARIN, MICHELI KACZAN DA MOTTA KLEYN, NEIDE MARTINS DE SOUZA, ORACI LANDER DA CONCEIÇÃO PAZ, PAULO GREGORY, PAULO RICARDO BRINKER e RITA LENIR BERGMANN em face de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA, INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS S/A e RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO  2. Pugnou a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.    3. Pois bem. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tão típica em hipóteses como a presente, saliento que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (Informativo 492 do STJ), a referida regra é de instrução e não de julgamento, de modo que deve ser proferida, de preferência, antes da decisão saneadora. Confira-se:  “Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2 /2012).   4. Assim, passo à análise quanto ao requerimento pela parte autora para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também nos presentes autos.  5. Com efeito, o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor definem as figuras de consumidor e fornecedor.  6. De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo STJ, o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em consideração a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do código.  7. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que última a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.  8. Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados