Processo 0017825-11.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017825-11.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017825-11.2025.5.16.0001 AUTOR: ERICK WENDEON RIBEIRO BRITO RÉU: HORIZONTE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 355bdf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação proposta por ERICK WENDEON RIBEIRO BRITO em face de HORIZONTE LOGISTICA LTDA, decide este juízo a) deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgar procedente em parte  os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação e memória de cálculo de liquidação que integram este dispositivo: diferenças de horas extras e reflexos no valor líquido de R$ 4.214,15; indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada no valor líquido de R$ 2.097,81; e indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores no valor de R$ 10.000,00; Julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus respectivos reflexos; Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação líquida, totalizando R$ 1.631,20 e no mesmo sentido condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor do pedido rejeitado, totalizando R$ 204,46, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a decisão de caráter vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC). Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, observando-se a natureza indenizatória das parcelas de intervalo intrajornada e indenização por danos morais, bem como a Súmula número 368 do TST. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 326,24, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 16.311,96, nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE LOGISTICA LTDA

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