Processo 0017825-58.2023.8.16.0024

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0017825-58.2023.8.16.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017825-58.2023.8.16.0024 I – RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de INDIANARA BATISTA DA SILVA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de desacato (art. 331 do Código Penal) e ameaça por duas vezes (art. 147 do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal).  Narra a denúncia que, no dia 25 de novembro de 2023, a acusada, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, teria desacatado policiais militares no exercício de suas funções, proferindo ofensas como “covardes, machistas, inúteis e bando de corruptos”. Ainda segundo a inicial acusatória, na mesma ocasião, a acusada teria ameaçado os referidos policiais, afirmando que “o bagulho vai ficar louco pro lado de vocês” e que iria “chamar os piá do Capanema pra resolver o negócio”. Consta, ademais, que, naquele mesmo contexto, a acusada também teria ameaçado o proprietário do estabelecimento, Sr. Claudir dos Santos Bandeira, dizendo que iria “chamar todo mundo para bater” (mov. 37.1).  A denúncia foi recebida, tendo a acusada sido regularmente citada e apresentado resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e testemunhas, bem como realizado o interrogatório da acusada, ocasião em que negou as imputações, alegando, em síntese, ter sido agredida por um terceiro momentos antes da chegada da polícia (movs 58 e 108).  Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada (mov. 108).  A defesa por sua vez, requereu a absolvição da acusada, sustentando, em síntese, a atipicidade das condutas e a presença de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, notadamente sob o argumento de que teria agido em reação a agressão sofrida. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição com fundamento na insuficiência de provas e na negativa de autoria. Por fim, requereu, em caso de eventual condenação, o direito de recorrer em liberdade (mov. 112.1).  É o breve relatório. Decido.  II – FUNDAMENTAÇÃO  Antes da análise fática, cumpre assentar as premissas jurídicas que guiarão este julgamento. A regra geral em nosso ordenamento é a da actio libera in causa (art. 28, II, CP), pela qual a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. Contudo, os crimes de ameaça e desacato exigem um elemento subjetivo especial, o dolo específico: para a ameaça, a intenção séria de intimidar; para o desacato, o propósito de humilhar a função pública.  A jurisprudência, embora restritiva, admite que um estado de embriaguez completa e comprovada pode suprimir a capacidade do agente de formar essa intenção específica, levando à atipicidade da conduta por ausência de um elemento essencial do tipo penal.  A análise do conjunto probatório, especialmente da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, evidencia a ausência do elemento subjetivo (dolo) indispensável à configuração dos delitos imputados, impondo-se a absolvição.  II.1. Da Análise do Caso Concreto e dos Depoimentos  A prova dos autos, em especial os depoimentos colhidos em juízo, converge para um ponto central: o estado de embriaguez completa da acusada, que afasta o dolo específico em todas as imputações. A própria acusada,…

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