Processo 0017826-05.2016.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017826-05.2016.5.16.0003 AUTOR: LUIZ DE JESUS ARAUJO RIBEIRO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b29ee7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença. Após a apresentação dos cálculos iniciais pelo exequente, este Juízo proferiu a decisão (ID c5bed2d), a qual julgou parcialmente procedentes as insurgências da reclamada para determinar que a atualização do débito observasse as prerrogativas da Fazenda Pública (IPCA-E e juros de 0,5% até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021). Em cumprimento ao comando judicial, o reclamante apresentou cálculos retificados sob o ID 3e1e917. A reclamada, notificada dos novos cálculos, apresentou nova peça de impugnação ao ID 1120ab4 (acompanhada do Parecer Técnico nº 2679/2026), alegando excesso de execução quanto ao aviso prévio e reiterando divergências sobre os índices de atualização. O exequente manifestou-se ao ID 0dacdf8, arguindo a preclusão da nova impugnação patronal, sustentando que a matéria de mérito já foi decidida e que os cálculos apenas adequaram os índices conforme determinado. Vieram os autos conclusos. 1. DA PRECLUSÃO DA NOVA IMPUGNAÇÃO PATRONAL Assiste razão ao exequente. A oportunidade para impugnar os itens e valores da conta de liquidação está precluso. No presente caso, a executada já exerceu seu direito de impugnação, o qual foi apreciado e decidido por meio da decisão de ID c5bed2d. Nesta nova manifestação (ID 1120ab4), a reclamada inova ao questionar a apuração de diferenças de aviso prévio, matéria que já constava nos cálculos anteriores (ID 75d0a88) e não foi objeto de sua primeira impugnação (ID 575b856). Além disso, a tentativa de rediscutir parâmetros de atualização já fixados na decisão interlocutória de liquidação encontra óbice na coisa julgada formal e na preclusão consumativa. Portanto, a análise limita-se estritamente à verificação de conformidade dos cálculos de ID 3e1e917 com a decisão de ID c5bed2d. 2. DA CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS (ID 3e1e917) A decisão de ID c5bed2d estabeleceu dois parâmetros centrais: Verifico que a planilha de ID 3e1e917 mantém tais incidências conforme o comando exequendo determinou a aplicação do IPCA-E e juros de 0,5% até 07/12/2021 e a incidência da taxa SELIC unificada a partir de 08/12/2021. Compulsando o resumo do cálculo retificado (ID 3e1e917), constato que o sistema PJe-Calc foi configurado exatamente com esses parâmetros, utilizando a taxa SELIC no período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021. Desta forma, os cálculos apresentados pelo reclamante guardam estrita fidelidade ao título executivo e à decisão que saneou a liquidação, inexistindo os erros apontados pela executada em sua manifestação extemporânea. Ante o exposto, e considerando que os cálculos de ID 3e1e917 cumpriram integralmente as determinações da decisão de impugnação de ID c5bed2d, decido HOMOLOGAR a conta de liquidação de ID 3e1e917 apresentada pelo exequente. Dispensada a intimação da União (Portaria MF 582/2013). Considerando as prerrogativas de Fazenda Pública da reclamada (ECT), a execução deverá seguir o rito previsto no Art. 100 da Constituição Federal e Art. 535 do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor…
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