Processo 0017826-51.2019.8.27.0000
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0017826-51.2019.8.27.0000/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : XR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) APELADO : ARIANA CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO MODERADA. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual de compra e venda de lote urbano, declarou a resolução do contrato por iniciativa do comprador, determinando a restituição dos valores pagos com retenção parcial, afastando a aplicação da Lei nº 13.786/2018 e indeferindo indenização por fruição do imóvel, além de impor integralmente à parte requerida os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 13.786/2018 e a tese firmada no IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000 são aplicáveis a contrato celebrado antes de sua vigência; (ii) estabelecer se é devida indenização por fruição de lote não edificado; (iii) determinar a base de cálculo e o percentual da cláusula penal, bem como a configuração da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 a contratos pretéritos, afastando, por conseguinte, a incidência de suas disposições, inclusive quanto à taxa de fruição e forma de restituição. 5. A indenização por fruição de lote não edificado, embora admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.104.086), restringe-se a contratos celebrados após a vigência da Lei do Distrato, não alcançando a hipótese dos autos. 6. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo a observância dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A retenção de percentual sobre os valores pagos, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, deve ser moderada, sendo razoável o patamar de 10%, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A fixação da base de cálculo da cláusula penal deve respeitar os limites da demanda e da devolução jurisdicional, sendo inviável sua modificação em prejuízo do consumidor na ausência de recurso da parte autora. 9. Não há sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito substancial em suas pretensões, sendo correta a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento : “1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos de promessa de compra e venda celebrados antes de sua vigência, sendo vedada sua incidência retroativa para disciplinar restituição de valores, cláusula penal e encargos contratuais, em respeito ao ato jurídico…
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