Processo 0017826-55.2023.5.16.0004

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017826-55.2023.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0017826-55.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017826-55.2023.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 884, § 5º, da CLT, e do art. 525, § 1º, inciso III e § 12, do CPC, é inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em dispositivo normativo declarado inconstitucional pelo STF em data anterior à prolação da decisão objeto da execução, podendo a inexigibilidade da obrigação ser reconhecida em sede de embargos à execução. Agravo de Petição conhecido e não provido.  RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figura, como agravante, SINDICATO DOS FUN E SER PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS e, como agravado, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. A decisão agravada acolheu os Embargos à Execução do ente público municipal, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial, com fulcro no art. 924, III, do CPC, extinguindo a presente ação de cumprimento. O exequente interpôs Agravo de Petição (fls. 1467/1479), requerendo o conhecimento e provimento do apelo, para que seja determinado o retorno dos autos à origem, com o objetivo de que seja dado prosseguimento ao processo de cumprimento da sentença. O Município de São Luís não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 1483. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 1488/1491), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Nas suas razões (fls. 541/553), alega o exequente/agravante que o presente feito não se enquadra na decisão proferida pelo STF na ADIn 3.395/DF, em que restou reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas envolvendo aos servidores públicos sujeitos a regime jurídico-administrativo e aos estatutários, uma vez que os pleitos tiveram como fundamento o Verbete Sumular n° 363, do C. TST, atraindo a competência desta Justiça Especializada, não havendo que se falar na inconstitucionalidade apontada pelo Município de São Luís. À análise. Embora em outros casos envolvendo a matéria em discussão este Juízo tenha desacolhido a tese da inexigibilidade do título executivo pautada na coisa julgada inconstitucional, as decisões proferidas nesse sentido vêm sendo cassadas pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do acórdão proferido pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional n.º 67.342, de Relatoria do Ministro Alexandre de Morais, conforme se depreende: "No processo de execução individual a que se refere a presente reclamação (0016121-23.2022.5.16.0015), o Município de São Luís apontou, no Agravo de Petição, a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista configurada a coisa julgada inconstitucional, nos termos da ADIs 2.418 e 3.395. O Agravo de Petição, no entanto, foi desprovido, sob o fundamento de…

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