Processo 0017827-74.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017827-74.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017827-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028603-46.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : GILMAR BARBOSA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GILMAR BARBOSA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão recorrida. Nos autos de origem, o recorrente formulou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000, buscando o recebimento de diferenças salariais relativas ao reajuste de 25% no período de outubro de 2009 a dezembro de 2012. O juízo de primeiro grau limitou os cálculos a setembro de 2009, pois o servidor aderiu a acordo administrativo (Lei Estadual nº 2.163/2009). O Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que a transação administrativa é válida e afasta a aplicação da sentença coletiva para quem optou pelo acordo voluntário. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos ( evento 24, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 25% A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETROATIVO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA REGIDA PELO DIREITO PRIVADO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Estado do Tocantins, que limitou o pagamento do retroativo do reajuste de 25% ao período entre 1º/1/2008 e 30/9/2009. 2. Aduz o agravante que a decisão recorrida violou os limites objetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, o qual reconheceu o direito ao reajuste de 25% com efeitos retroativos de 1º/8/2008 até dezembro de 2012. Sustenta que eventual acordo administrativo não possui força para afastar a eficácia do título judicial coletivo. 3. Defende o agravado que houve transação válida e voluntária, firmada pelo agravante em 26/10/2009, com base na Lei Estadual nº 2.163/2009, por meio da qual pactuou-se a implementação progressiva do reajuste e o pagamento parcelado do retroativo, o que obsta a pretensão de novo pagamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acordo administrativo firmado entre o servidor público e o Estado do Tocantins impede a exigência do pagamento do retroativo do reajuste de 25% até dezembro de 2012, com base na sentença coletiva proferida no MSC nº 5000024-38.2008.8.27.0000; e (ii) a decisão judicial que limitou o pagamento ao período entre 1º/8/2008 e 30/9/2009 violou os limites objetivos da coisa julgada formada no referido mandado de segurança coletivo. III. Razões de decidir 5. A transação firmada entre as partes versa sobre matéria patrimonial de natureza privada, regida pelo direito civil, por envolver interesse secundário do Estado, sem incidência do regime jurídico-administrativo. 6. O ajuste bilateral foi realizado de forma livre e consciente, sem demonstração de vício de vontade ou invalidade, o que atrai a incidência dos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos. 7. A coisa julgada formada em sede coletiva não aproveita ao agravante que,…

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