Processo 0017828-68.2023.5.16.0022

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017828-68.2023.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0017828-68.2023.5.16.0022 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JOCIRA SILVA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c683cd proferida nos autos. AP 0017828-68.2023.5.16.0022 - 2ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DO MARANHAO Recorrido:   INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA Recorrido:   Advogado(s):   JOCIRA SILVA COSTA FABIANO ARAUJO SILVA (MA13353) LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (MA13748) ROMARIO LISBOA DUTRA (MA14977) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DO MARANHAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 2a02911; recurso apresentado em 30/05/2026 - Id 1a38d56). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal. O recorrente sustenta que a intimação para a sessão de julgamento não observou o prazo mínimo de cinco dias do art. 935 do CPC, argumentando que a intimação válida para o ente público seria a intimação pessoal via caixa postal eletrônica (e não a mera publicação no DEJT), e que tal irregularidade inviabilizou o pedido tempestivo de destaque e sustentação oral, em violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).  Para tanto, cita precedentes das SDI-1 e SDI-2 do TST em apoio à tese de que a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso, o embargante suscita a nulidade do acórdão por violação do prazo de intimação para julgamento virtual, alegando desrespeito ao art. 935 do CPC e resoluções do CNJ/CSJT. À análise. O art. 935 do CPC estabelece o período mínimo de cinco dias a ser observado entre a data da publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento pelo tribunal. A observância do prazo mínimo constitui condição de validade do ato processual e é aplicável independentemente de a parte ter ou não direito à sustentação oral, sendo destinada à regularidade do processo. O art. 121-A do Regimento Interno deste Regional preconiza que: “Para a realização das sessões virtuais será necessária prévia publicação da pauta eletrônica no Diário Eletrônico da Justiça do trabalho - DEJT, com antecedência mínima de cinco dias úteis entre a publicação e a data e o horário de início da sessão.” Assim, o prazo previsto pela norma em comento para a realização da sessão virtual é de cinco dias úteis (no mínimo) entre a publicação da pauta e a data estabelecida para a sessão de julgamento virtual. Considerando que a pauta foi publicada em 25/08/2025 (segunda-feira), conforme certidão de Id a648509, o prazo iniciou no dia seguinte 26/08/2025 (terça-feira) e finalizou em 01/09/2025 (segunda-feira), atendendo, portanto, o disposto no…

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