Processo 0017829-88.2020.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017829-88.2020.8.19.0001 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0017829-88.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00422352 RECTE: AYRES DE OLIVEIRA POMBO FILHO ADVOGADO: ALBINO CANDIDO GOMES DE FARIA OAB/RJ-029840 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL OAB/MG-078870 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017829-88.2020.8.19.0001 Recorrente: AYRES DE OLIVEIRA POMBO FILHO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 502/507, com fundamento no artigo 105, da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 490/494, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTÓRIA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL A PARTIR DA FATURA DO MÊS DE AGOSTO/2019. ROLAGEM DA DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICA A INCLUSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TAXAS DE MULTA E DE JUROS DE MORA INCLUÍDOS, DE FORMA EXPRESSA, NA PRÓPRIA FATURA. DÍVIDA QUE OSTENTA OS ATRIBUTOS DE EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. DISPENSÁVEL APURAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. A causa: Ação de Cobrança na qual a parte Autora sustenta que houve descumprimento de obrigação contratual, consistente no pagamento das faturas do cartão de crédito, ensejando o vencimento antecipado dos valores vincendos (parcelamento de compras) e incidência dos encargos contratuais. 2. Decisão anterior: Sentença através da qual foram julgados improcedentes os pedidos principal e contraposto, com declaração de sucumbência recíproca. 3. Recurso: Interposto pela parte autora sustentando que restou provada a inadimplência, a liquidez da dívida, a legalidade dos encargos contratuais decorrente da mora e a desnecessidade de produção de prova pericial contábil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Analisar, à luz do manancial probatório, bem como das teses das partes, se a dívida cobrada ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Conjunto fático-probatório que comprova a efetiva inadimplência, a partir da fatura do cartão de crédito com vencimento em agosto/2019. 6. Pagamento inferior ao valor total ou ausência de qualquer pagamento, que acarreta "rolagem da dívida", fazendo incidir os encargos contratuais decorrentes da mora. 7. Taxas de multa e de juros que constam, de forma expressa, das faturas. 8. Planilha apresentada pela parte autora que demonstra a evolução da dívida, desde dezembro/2019. 9. Dívida que ostenta os atributos de exigibilidade, certeza e liquidez, não havendo necessidade de produção de prova pericial contábil. 10. Sentença que deve ser reformada, de forma parcial, para ser julgado procedente o pedido formulado na ação de cobrança, afastando-se a sucumbência recíproca, devendo a parte ré arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. IV - DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, § 2º e 98, § 3º." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 10, 434, 435 e 933, do Código de Processo Civil. Pontua que, embora tenha impugnado a juntada da planilha do…
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