Processo 0017831-51.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017831-51.2026.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0830810-34.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00217962 AGTE: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS ADVOGADO: DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE OAB/RJ-154120 AGDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017831-51.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS AGRAVADA: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PENÚRIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. 1. A afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. 2. Ausência de comprovação do estado de miserabilidade que justificaria o deferimento do benefício. 3. Verifica-se do balancete do mês de dezembro de 2025, adunado no Anexos 1, fls. 19-21 (000011), destes autos, que a recorrente a auferiu uma receita de R$ 399.436,62 o que denota possuir condições de arcar com as despesas do processo. 4. Desse modo, não há como agasalhar a pretensão recursal, pois a agravante não se inclui no conceito de hipossuficiente para os fins pretendidos. 5. Assim, não merece reforma a decisão do juízo a quo que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela recorrente. 6. Agravo não provido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que no ID 262691134, dos autos eletrônicos n.º 0830810-34.2025.8.19.0004, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido pela ora agravante. A recorrente alegou, às fls. 02-08 (000002), que é uma associação religiosa que exerce função social suplementar ao Estado em região dominada pela violência e tráfico de drogas. Destacou que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao permitir a gratuidade para pessoas jurídicas que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos, o que foi cabalmente provado pelos balancetes de entrada e saída aos autos. Asseverou que os documentos provam que opera no seu limite financeiro. A verba disponível é destinada à compra de cestas básicas e manutenção básica do templo. Exigir o pagamento de custas processuais vultuosas significa retirar o alimento da mesa dos necessitados assistidos pela instituição, ferindo o princípio do livre acesso à justiça. Aduziu que é instituição pequena, onde a maioria dos seus associados residem na área de comunidade, e que não possui grandes recursos, veículos próprios ou fins lucrativos, deixando transparente o direito à gratuidade de justiça. Requereu o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Efeito suspensivo indeferido às fls. 13-17 (000013). Sem contrarrazões conforme certificado a fls. 28 (000028). É O…
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