Processo 0017833-56.2023.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017833-56.2023.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017833-56.2023.5.16.0001 AUTOR: SHEILA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a239910 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação de Liquidação de Sentença promovida por INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM ESTAR BRASIL, em face da reclamante SHEILA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, com apresentação de novos cálculos de liquidação (ID 37d63bc; 11d41ad). Em suas razões, a empresa reclamada alega, inicialmente, a prescrição das parcelas anteriores a 23/11/2018, ante o ajuizamento desta reclamação em 23/11/2023. Em seguida, impugna o valor do vale alimentação, no limite de 10(dez) meses, conforme deferido na sentença exeqüenda, definindo-a como sendo feita agosto/2022 a junho/2023. No que se refere  à cesta básica, cabe informar que no mês de novembro/2022, quais sejam: 0 dia 02 (finados) e, o dia 15/11/2022 (Proclamação da República), reduzindo-o para 20 dias úteis trabalhados, enquanto a conta de liquidação da autora considerou todos os meses de 22 dias lineares. A autora foi instada a se manifestar sobre a impugnação, porém deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se vê da certidão (ID 3aa896a). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Da prescrição Notadamente, a prescrição é matéria de defesa que deve ser alegada, no mais tardar, nas razões do recurso ordinário, não cabendo sua alegação após o trânsito em julgado da sentença, posto que feriria de morte, o princípio da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Nesse sentido, rejeito a alegação de prescrição das verbas anteriores a 23/11/2018, cabendo, pois, a execução de todo o pacto laboral.  b) Do vale refeição Quanto ao vale refeição (ticket alimentação), não resta dúvida de que a autora observou o limite de 10(dez) meses, conforme estabelecido na sentença exequenda (ID 02ff66a). Entretanto, assiste razão à reclamada quanto ao mês de novembro/2022, posto que a conta de liquidação apresentada pela autora não excluiu os feriados de 02/11/2022 e 15/11/2022, conforme dispõe a Cláusula Décima da CCT de 2022, transcrita abaixo: “- O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 21,00 (vinte e um reais), cujo limite corresponde aos números de dias trabalhados”. GRIFEI  Assim, o aludido mês de novembro/2022, deveria limitar aos 20(vinte) dias trabalhados, resultando no valor de R$ 21,00 x 20 dias = R$ 410,00 – 63,00 (15%) = R$ 357,00 x 1,047486356 = R$ 373,95, pelo que a conta deve ser retificada nesse ponto.   c) Das férias integrais e proporcionais, acrescida de 1/3 Quanto a esse tópico, a reclamada também tem razão, posto que as parcelas de férias constantes do título executivo (ID 02ff66a), precisamente nos itens 4) férias proporcionais (03/12), acrescidas de 1/3 e;  5) férias vencidas, acrescidas de 1/3, respectivamente, não condizem com os valores apurados na planilha apresentada pela autora, razão pela qual determino a sua retificação, observando, desta feita, os estritos limites do título executivo, qual seja: - férias proporcionais (03/12), acrescida de 1/3, de 2023 e; - férias vencidas simples, acrescidas de 1/3, de 2022/2023. Em razão disso, acolho parcialmente a impugnação deduzida pela reclamada, determinando a retificação da conta apresentada pela autora (ID bea9d91; d4aa06d), nos termos…

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