Processo 0017834-66.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0017834-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003870-84.2018.8.27.2721/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : ADEUVALDO PEREIRA JORGE (Espólio) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) INTERESSADO : LEIDA MARIA ALEXANDRE AGUIAR JORGE (Inventariante) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DO ESPÓLIO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO ESTADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DOS EFEITOS EX NUNC DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos reciprocamente contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, para conceder ao espólio agravante os benefícios da justiça gratuita apenas quanto ao preparo recursal. As partes alegam a existência de vícios no julgado, visando à ampliação ou limitação dos efeitos da gratuidade concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado que justifiquem a integração do julgado, bem como avaliar a viabilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, tampouco se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado. São cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No caso concreto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no r. acórdão, uma vez que foi apreciado de forma clara, precisa e fundamentada as teses levantadas no recurso originário, inclusive com expressa motivação sobre elas, com ênfase sobre à concessão da justiça gratuita, delimitando seus efeitos ao preparo do agravo de instrumento, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, inexistindo qualquer vício interno. 5. A ausência de menção expressa aos efeitos ex nunc da gratuidade da justiça não configura omissão, uma vez que tal eficácia decorre de imperativo legal e de pacífica jurisprudência, sendo a regra geral aplicável ao caso. O voto condutor, ao conceder o benefício para um ato futuro e específico, já aplicou, na prática, a regra da irretroatividade. 6. Para fins de prequestionamento, é suficiente a oposição dos embargos com a indicação dos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados, não sendo necessário o pronunciamento expresso sobre cada artigo mencionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o r. acórdão vergastado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 06 de maio de 2026.
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