Processo 0017834-85.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017834-85.2026.4.05.8000 AUTOR: JOAO LUCCA REBELO SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL - AL4690 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECISÃO 1. Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por JOÃO LUCCA REBÊLO SAMPAIO em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços e ausência de adaptação para realização do Exame Nacional de Residência (ENARE) (ID 154025783). 2. Deu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - ID 154025783. 3. Documentos foram juntados eletronicamente. 5. É o relatório. Fundamento e decido. 6. O presente feito não deve tramitar nesta 13ª Vara Federal/AL, para onde foi distribuído, tendo em vista que se enquadra no limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, considerando que a parte autora atribuiu à causa valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001. Com efeito, o salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um mil reais), de modo que o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais corresponde a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). 7. Conforme o disposto no caput do art. 3º da Lei n. 10.259/2001: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 8. Verifica-se, assim, que a competência do Juizado Especial Federal (JEF), a princípio, é definida pelo valor da causa e é absoluta. 9. Acrescente-se que a aferição da competência com base no valor da causa ocorre no momento da propositura da ação, em observância ao princípio da perpetuatio iurisdictionis (art. 43 do CPC), uma vez que o objetivo do juiz ao realizar esse cálculo é verificar o proveito econômico perseguido pelo autor no momento em que ele provoca o Judiciário, para então determinar se o caso se enquadra na alçada do Juizado Especial Federal, conforme a Lei nº 10.259/2001 ou da Vara Federal Comum. 10. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui jurisprudência consolidada afirmando que o limite de 60 (sessenta) salários mínimos serve apenas para fixar a competência no momento do ajuizamento, não limitando, inclusive, o valor final da execução: PROCESSO Nº: 0800748-85.2021.4.05 .0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ALAGOAS SUSCITADO: JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - Pleno MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE MÉRITO POR VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ULTRAPASSAM O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO À LIMITAÇÃO. ART. 17, § 4º, DA LEI 10 .259/2001. CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FACE DO JULGAMENTO DA CAUSA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JEF. 1- Conflito negativo de competência entre o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (Juizado Especial Federal) em face da 13ª Vara Federal da mesma Seção…
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