Processo 0017837-04.2005.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017837-04.2005.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0017837-04.2005.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA SA ADVOGADO(A) REQUERENTE: EDVALDO CARIBE COSTA FILHO (PAPA0010744A), LETICIA DAVID THOME (PA010270PA), SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA (PA13405PA) REQUERIDO: IZABEL MARQUES TAVARES DA CUNHA DECISÃO Pela decisão de ID 165737322, este Juízo, diante do falecimento da executada Izabel Marques Tavares da Cunha, CPF XXX.XXX.XXX-XX, ocorrido no curso do cumprimento de sentença, e considerando a limitação técnica do sistema CRC-JUD para a localização da certidão de óbito, determinou: 1, a intimação do exequente para recolher, em 15 dias, as custas intermediárias das consultas eletrônicas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD; 2, comprovado o recolhimento, o encaminhamento dos autos ao GEIP para realização das consultas em nome da executada, nos termos do Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ; 3, a expedição de edital para publicação no Diário da Justiça Eletrônico e em jornal de grande circulação na comarca de Belém, convocando eventuais herdeiros, sucessores ou interessados de Izabel Marques Tavares da Cunha a se habilitarem nos autos no prazo de 30 dias contados da última publicação; 4, a intimação do exequente para, em 15 dias, promover a publicação do edital em jornal de grande circulação e comprovar o cumprimento; e 5, a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, na forma do artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição de ID 167723616, o exequente informa ter recolhido as custas relativas às consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD e à expedição do edital, conforme comprovantes de IDs 167725437, 167727388, 167727390 e 167727391, e ter providenciado a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Esclarece, contudo, que não lhe foi possível promover a publicação do edital em jornal de grande circulação, porquanto essa providência pressupõe a prévia obtenção, junto à Unidade de Processamento Judiciário, do arquivo correspondente ao edital efetivamente publicado, ainda não disponibilizado à parte. Requer a juntada dos comprovantes de recolhimento e a prorrogação do prazo fixado para a publicação na imprensa. Assiste razão ao exequente. A publicação do edital em jornal de grande circulação é providência subsequente e dependente da disponibilização, pela Secretaria, do arquivo do edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ato que compete à estrutura administrativa do Juízo, e não à parte. Exigir da parte o cumprimento de prazo cujo termo inicial depende de providência ainda não adotada pela própria Secretaria contraria o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e onera indevidamente o exequente por atraso que não lhe é imputável. Os documentos de IDs 167725437, 167727388, 167727390 e 167727391 comprovam o recolhimento das custas referentes às consultas patrimoniais e à expedição do edital, satisfeita a exigência necessária ao prosseguimento das diligências determinadas na decisão de ID 165737322. O prazo de suspensão fixado no item 5 daquela decisão já se exauriu sem a conclusão das diligências determinadas, por causa não imputável ao exequente, que comprovou ter adotado tempestivamente as providências ao seu alcance. Impõe-se, por isso, a prorrogação da suspensão, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observado o limite máximo de 12 meses contado da…

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