Processo 0017837-80.2025.5.16.0015

TRT16 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0017837-80.2025.5.16.0015
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TutAntAnt 0017837-80.2025.5.16.0015 REQUERENTE: MARIA JOSE FRACASSI DE ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 313ba6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por MARIA JOSE FRACASSI DE ARAUJO em face de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: Confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida no ID b501b40, convolando-a em medida definitiva, e condenar a reclamada ao custeio integral do procedimento de sacrocolpofixação assistida por robô realizado pela autora, abrangendo todas as taxas, materiais especiais (OPME) correlatos e honorários médicos descritos no relatório de ID 162644118, obrigação de fazer já cumprida na forma documentada nos autos. Condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais à autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação pecuniária (indenização por danos morais). Condeno a reclamante a pagar, em favor do advogado da reclamada, 10% (dez por cento) de honorários, calculados sobre o valor do proveito econômico que a autora deixou de obter em face dos pedidos improcedentes (indenização por danos materiais). No entanto, os honorários sucumbenciais dos advogados de ambas as partes ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, reclamante e reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte adversa, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Sem incidência de contribuições fiscais e previdenciárias, ante a natureza indenizatória do provimento concedido. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes.   TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

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