Processo 0017838-57.2025.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0017838-57.2025.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido em apelação interposta por WALDENICE DOS SANTOS BRASIL, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença, por entender que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos supostos desfalques, e não automaticamente à data do saque ou do encerramento das contribuições. Determinou-se, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, inclusive quanto à necessidade de apuração contábil dos valores discutidos, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, alegando que a demanda teria sido ajuizada após o decurso do prazo prescricional. Requer, também, o prequestionamento dos arts. 1.022, II, 927, IV, e 932, V, “c”, do CPC, art. 205 do Código Civil, art. 5º da Lei Complementar nº 8/70 e art. 109, I, da Constituição Federal. Houve decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a prescrição reconhecida na origem, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e fixando como termo inicial a data da ciência inequívoca dos alegados desfalques pelo titular da conta PASEP; (ii) estabelecer se o pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração ou esclarecimento da decisão judicial e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso integrativo não serve à rediscussão da causa, à reapreciação do acervo probatório, à modificação da conclusão adotada pelo órgão julgador ou à adequação do julgado ao entendimento da parte vencida, salvo quando o saneamento de vício efetivamente existente impõe alteração do resultado. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia relativa à prescrição, consignando expressamente a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A decisão embargada observou o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas dessa natureza, o prazo prescricional aplicável é decenal e o termo inicial da prescrição corresponde…

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