Processo 0017839-58.2026.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017839-58.2026.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017839-58.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: ROSANGELA SOUSA CORREA E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b273d5a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação conjunta apresentada pela parte exequente e pelo executado, INSTITUTO VIDA E SAÚDE – INVISA, noticiando a existência de tratativas avançadas para a autocomposição da lide, em razão do que requerem a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a homologação dos cálculos da execução e a homologação da renúncia aos prazos recursais e de apresentação de impugnações. Passo à análise. Considerando que a Justiça do Trabalho tem como um de seus princípios norteadores o fomento à conciliação em qualquer fase processual, nos termos do art. 764 da CLT, e havendo consenso entre as partes plenamente capazes, o pleito de sobrestamento do feito encontra amparo no art. 313, inciso II, c/c art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Desse modo, defiro o pedido de suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, correspondente ao período de 15 de julho de 2026 a 12 de setembro de 2026. Ademais disso, face à desistência da apresentação de impugnações e à renúncia ao direito de interpor recursos, homologo os cálculos apresentados em anexo à inicial. Passado o sobredito prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, deverão as partes colacionar aos autos o Termo de Acordo final devidamente assinado para fins de homologação ou, justificadamente, requerer a prorrogação pelo prazo necessário para que sejam ultimadas as negociações. Quedando-se inertes as partes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito ou garantir o juízo exequendo em 48 horas, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). Não havendo pagamento, dê-se início aos atos executórios, iniciando pela penhora on line via SISBAJUD, mantendo-se a ordem de bloqueio por 30 dias. Sem sucesso a medida supra, proceda-se à pesquisa no RENAJUD. Localizado(s) bem(ns), expeça(m)-se mandado(s) para penhora e avaliação de tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito em execução. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s) descrito(s) ou não seja integralizado o crédito exequendo, sejam penhorados e avaliados tantos outros bens quantos bastem para a garantia da execução. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA SOUSA CORREA - SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO

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