Processo 0017840-60.2022.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017840-60.2022.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0017840-60.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : CICERA LIMEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida por  BANCO BRADESCO S/A  em face de  CICERA LIMEIRA DA COSTA . Afirma que há excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 23.832,11 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos). Intimada para oferecer resposta, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante e requereu a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado. É o brevíssimo relatório. Decido. O § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, estabelece: § 1 o  Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O presente feito se embasa no inciso V, uma vez que o embargante alega que há excesso de execução. Em relação ao alegado excesso, destaco que o artigo 525, § 4º, estabelece que “ Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Nesse sentido o impugnante indicou como valor da execução o montante de R$ 23.832,11 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos), contra os R$ 25.168,85 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) requeridos pela impugnada. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, houve plena concordância da parte exequente/impugnada com os cálculos apresentados pelo executado/impugnante, razão pela qual o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe. Diante do exposto,  ACOLHO A IMPUGNAÇÃO  apresentada pelo  BANCO BRADESCO S/A  em face de  CICERA LIMEIRA DA COSTA , fixando o valor da execução em R$ 23.832,11 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos). A parte impugnada arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do excesso reconhecido. Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da parte ser beneficiária da justiça gratuita. EXPEÇAM-SE Alvarás Judiciais em face da parte exequente e executada, sendo no valor de R$ 23.832,11 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos) em favor da exequente  e o valor excedente em favor da parte executada, devendo ser intimado para apresentaçao dos dados bancários . Os Alvarás devem ser expedidos de forma separada, em favor da parte credora/exequente (principal) e seu advogado (honorários sucumbenciais e contratuais), na modalidade de transferência para as contas bancárias indicadas ao evento 113, PET1…

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