Processo 0017841-56.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017841-56.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017841-56.2025.5.16.0003 AUTOR: BRUNA CARLA SOARES TORRES RÉU: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2afec proferida nos autos. TUTELA ANTECIPADA   Trata-se de pedido de tutela antecipada feito por BRUNA CARLA SOARES TORRES, devidamente qualificada nos autos, em sede de a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em epígrafe, que ingressou em face de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE e VALE S.A., igualmente qualificada, com esteio no artigo 294, do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante alega os fatos narrados na exordial e requereu liminarmente TUTELA ANTECIPADA para determinar que as reclamadas arquem integralmente com o tratamento médico multidisciplinar prescrito por seu médico, ante a ineficácia dos tratamentos convencionais. As reclamadas, em sede de manifestação prévia, questionam a eficácia científica dos métodos e a necessidade de produção de prova pericial para o tratamento médico indicado pelo médico da reclamante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à existência prévia de dois pressupostos essenciais, consoante se infere da leitura do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito, ou seja, uma evidência mínima da existência do direito pleiteado; b) existência concomitante de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a tutela provisória de urgência antecipada é medida de caráter excepcional que os órgãos judiciários adotam mediante a existência de pré-condições no interesse da Justiça. É excepcional porque subverte a via processual normal, visando garantir o direito, bem como a efetividade da prestação jurisdicional. No caso, a probabilidade do direito está consubstanciada no Laudo Médico assinado pelo Dr. André Lucas Araújo (CRM/MA 12.264), profissional especializado que acompanha a paciente e detém a expertise técnica necessária para eleger o tratamento mais adequado ao quadro clínico específico. Sobre isso, é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos tribunais regionais que, havendo cobertura para a doença pelo plano de saúde, a escolha da técnica e da terapêutica cabe exclusivamente ao médico especialista e não à operadora do plano. A tentativa das reclamadas de limitar o tratamento com base no Rol de Procedimentos da ANS não subsiste, visto que a Lei nº 14.454/2022 estabelece que o referido rol constitui apenas referência básica, devendo prevalecer a prescrição médica fundamentada em evidências de eficácia. Assim, reputo inócua e inadequada a avaliação por perícia judicial da necessidade do tratamento indicado, pois seria insuficiente para se sobrepor à indicação médica daquele que acompanha a reclamante, que possui conhecimento profundo da patologia e da falta de evolução da paciente com métodos convencionais. Independentemente de um eventual resultado pericial genérico, a indicação clínica individualizada já apresentada nos autos é o balizador jurídico soberano para garantir o direito à saúde da reclamante. Por oportuno, desde logo REJEITO a pretensão de produção de prova pericial sobre a necessidade do tratamento, pois apenas oneraria e protelaria o feito desnecessariamente. Adiantando a análise da tutela pretendida, também entendo cristalina a…

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