Processo 0017842-03.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc. 1. Em síntese, a presente demanda versa sobre suposto golpe sofrido pela autora por ocasião da aquisição de veículo que não lhe foi entregue, tendo, contudo, sido celebrado contrato de financiamento junto à instituição financeira, no valor de R$ 68.232,44. 2. Ora, por haver questão a ser saneada, deixo, por ora, de analisar o pedido de antecipação de tutela. 3. Veja-se, por força do art. 292, incisos II, V e VI do CPC c/c Enunciado 39 do FONAJE, o valor da causa deverá corresponder à pretensão econômica objeto do pedido, a qual deverá englobar a somatória dos valores do contrato, que se busca impugnar, com os valores da indenização em danos morais. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial ao qual me filio: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE. VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que deve ser reconhecida de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos. 2. Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 3. Com efeito, nos casos de rescisão contratual, é o valor do contrato que deve ser considerado como valor da causa para fins de fixação de competência. Isso porque, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que a parte deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para a parte .4. Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020).5. Ainda que se afirme que a demanda não trata de rescisão contratual, é certo que a parte pretende a anulação da rescisão do contrato, pleiteando sejam recalculadas as verbas devidas em razão da extinção do vínculo contratual. Dessa forma, o proveito econômico buscado em uma ação de rescisão contratual e uma ação de anulação de rescisão contratual é fundamentalmente o mesmo. Note-se que, com a denominada anulação de rescisão, pretende a parte reclamante que seja feita uma nova rescisão entre as partes, com novo cálculo de verbas rescisórias.6. O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor…
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