Processo 0017842-14.2025.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017842-14.2025.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017842-14.2025.5.16.0012 AUTOR: ADALBERTO TEODORO DA SILVA RÉU: EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2979344 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido no mérito da ação proposta por ADALBERTO TEODORO DA SILVA contra EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.: Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta;Rejeitar a preliminar de ilegitimidade da parte;Rejeitar a prejudicial inexistência de relação jurídica entre o reclamante e a segunda reclamada;Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 27/11/2020;No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: A) Condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, na seguinte obrigação de fazer a ser cumprida em 08 (oito) dias após o trânsito em julgado: Regularização dos depósitos de FGTS referentes aos 32 meses indicados, inclusive os incidentes sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salários, além da incidência da multa de 40% sobre estes valores e sobre o montante já depositado, observado o teor da OJ nº 42 da SBDI-1 e a prescrição declarada, obrigatoriamente na conta vinculada do empregado, conforme tese fixada no Tema 68 do IRR/TST, vedado o pagamento direto ao trabalhador. Em caso de descumprimento, fixa-se multa diária de RS 1.00,00, limitada a RS 3.000,00; B) Condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária na obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário (12 dias);Aviso prévio indenizado (51 dias);13º proporcional à razão de 5/12;Férias simples acrescidas de 1/3 alusivas ao período aquisitivo 2023/2024;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 à razão de 9/12;Multa do artigo 477, §8, da CLT;Multa do artigo 467 da CLT;Auxílio alimentação durante o período contratual de trabalho não atingido pela prescrição declarada, observados os valores estabelecidos nas convenções coletivas anexadas à inicial;Horas extras nos termos da fundamentação;Reflexo das horas extras acima deferidas sobre: Aviso prévio, férias + 1/3; 13º salário; FGTS + 40% e D.S.R;Indenização pelo intervalo interjornada suprimido nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 10.000,00, sobre R$ 500.000,00, valor arbitrado à condenação. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário e horas extras. Notifiquem-se as partes. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO TEODORO DA SILVA

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