Processo 0017842-60.2026.8.04.9001
TJAM • Habeas Corpus Criminal
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Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Habeas Corpus n.º 0017842-60.2026.8.04.9001 Impetrante: Dr. Fábio Juan de Souza Costa (OAB/AM 19.627) Paciente: Thiago Torquato Herculano Viana Impetrada: MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Manaus/AM Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Dr. Fábio Juan de Souza Costa (OAB/AM 19.627) em favor de Thiago Torquato Herculano Viana, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Manaus/AM, que determinou a regressão definitiva do apenado ao regime fechado, nos autos do processo de n.º 0224337-25.2016.8.04.0001. O Impetrante sustenta, em síntese, que, em 30/03/2026, solicitou reapreciação da medida mais gravosa, tendo sido prolatada nova decisão de regressão de regime, em 06/04/2026, também seguida de atos de comunicação e encaminhamento para cumprimento. Assevera que o feito registrou juntada de informações pela administração penitenciária em 28/04/2026, novas remessas ao Ministério Público, recebimento dos autos e, por fim, conclusão para decisão em 21/05/2026, sem que o extrato anexado revele apreciação útil e tempestiva do pleito defensivo voltado à revisão dos efeitos da regressão. Assim sendo, diante do alegado constrangimento ilegal por mora na apreciação do pedido, requer, liminarmente e no mérito, a cassação do decisum, restabelecendo-se o regime anteriormente implementado ao Paciente. Documentos juntados às movs. 1.2-1.7. Autos relatados. DECIDO. A Resolução n.º 71 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1.º, I, estabelece que o plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se ao exame de determinadas matérias de comprovada urgência, dentre elas os pedidos de Habeas Corpus em que figura como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista. Nesse sentido, ao regulamentar o plantão judiciário neste Tribunal, a Resolução n.º 51/2023, em seu art. 2.º preconiza que "são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente", destacando, no inciso I, a possibilidade de manejo do Habeas Corpus conforme a competência jurisdicional. Como visto, admite-se a impetração do writ em sede de plantão judicial desde que, por certo, haja comprovada urgência, materializada no risco de perecimento do direito ou de ineficácia da medida acaso decidida posteriormente. De fato, a apreciação de demandas em sede de plantão judicial consiste em medida excepcional, que somente se justifica em hipóteses restritas, uma vez que implica na mitigação do princípio do juiz natural. Assim, objetivando evitar a banalização do instituto e prestigiar a segurança jurídica, deve-se realizar criteriosa análise do pleito formulado, a fim de verificar a eventual demonstração da urgência hábil à prolação de um provimento jurisdicional que não possa aguardar o expediente forense ordinário. In casu, colhe-se dos autos originários que a quaestio iuris cinge-se à dita ausência de apreciação, em tempo razoável, do pedido de reapreciação da decisão que determinou a regressão do apenado ao regime fechado, tendo o Impetrante…
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