Processo 0017842-63.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017842-63.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017842-63.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNIFER LETICIA CASE DE LIMA - PE60970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - CASO EM EXAME A parte autora requereu benefício previdenciário, mas o INSS o indeferiu. O motivo desse ato administrativo é não ter sido provado o exercício de atividade de segurada(o) especial. Então, ela ingressou com essa demanda para provar esse fato e, assim, condená-lo nas obrigações de fazer (conceder o benefício) e pagar os valores atrasados. O INSS apresentou contestação no sentido de que não está provado o exercício de atividade de segurada(o) especial. II - DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Da desnecessidade da realização de audiência de instrução O CNJ, o TRF5, o INSS e a AGU entendem que a realização de audiência é exceção[1], e o presente caso não se enquadra como exceção. De mais a mais, a lógica convida a uma reflexão já que se somente é possível conceder o benefício com base em início de prova material: a) se não houver início de prova material, qual a finalidade da audiência, já que a prova favorável à parte seria exclusivamente testemunhal? b) se já nos autos início de prova material, qual a finalidade de se realizar audiência à qual o INSS sabidamente não comparecerá? 2. Da rejeição de argumentos abstratos Os argumentos dos sujeitos processuais - partes e magistrada(o) - devem, em linhas gerais, de forma assertiva, (a) conceituar e/ou definir a tese normativa invocada[2] a partir do seu significado e dos pressupostos fáticos que autorizam sua aplicação, e (b) apontar onde estão as provas desses pressupostos. O dever de serem deduzidos analiticamente os argumentos[3]-[4] é "direito posto"[5] - (a) art. 319, III, do CPC para a parte autora; (b) art. 336 do CPC para a parte ré; (c) art. 489, § 1°, do CPC para a(o) magistrada(o); (d) art. 6° do CPC para todas as pessoas -, o qual forma uma verdadeira comunidade argumentativa de trabalho[6] entre todos os sujeitos processuais. A existência dessa comunidade faz com que a(o) magistrada(o) não seja obrigada(o) a enfrentar teses que: (i) se limitam à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (ii) empregam conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (iii) invocam motivos que se prestariam a justificar qualquer outra pretensão; (iv) se limitam a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Em síntese, teses normativas deduzidas de forma abstrata pelas partes - isto é, sem explicitar como elas são aplicadas na prática[7] - devem ser rejeitadas exatamente pelo fato de terem sido deduzidas de forma abstrata tout court. Pensar em sentido contrário - ou seja, obrigar a(o) magistrada(o) a abordar qualquer argumento deduzido, independentemente da existência de alegações sobre sua aplicação na realidade[8] - (i) transforma o Poder Judiciário em órgão de consulta[9] - afinal de contas, as partes poderiam aventar teses de forma especulativa -, o que estimula manifestações infundadas e, consequentemente, desrespeita o dever de litigar com boa-fé[10], (ii) contraria a jurisprudência do STF[11], e (iii) é de uma ineficiência que só quem tem uma visão de desperdício de recursos materiais,…

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