Processo 0017842-65.2026.5.16.0016

TRT16 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0017842-65.2026.5.16.0016
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TutCautAnt 0017842-65.2026.5.16.0016 REQUERENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B REQUERIDO: FUNISOLE SERVICOS DE MANUTENCAO E USINAGEM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ef71dc proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, MOBILIÁRIO, ARTEFATOS DE CIMENTO, OBRAS DE ARTE, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA DOS MUNICÍPIOS indicados na inicial em face de FUNISOLE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E USINAGEM LTDA. - ME, PARNAÍBA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A., ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. e ENEVA S.A. O ente sindical afirma, em síntese, que diversos trabalhadores substituídos prestavam serviços para a primeira requerida, FUNISOLE, em obras/contratos mantidos com empresas integrantes do grupo ENEVA. Alega que os trabalhadores teriam sido comunicados da dispensa em 07/05/2026, mediante aviso prévio indenizado, mas não teriam recebido regularmente verbas rescisórias, salários, FGTS, multa de 40%, horas extras, cesta básica e demais parcelas trabalhistas e convencionais. Sustenta, ainda, que a primeira requerida estaria em grave crise financeira, com alto risco de insolvabilidade e de calote generalizado aos trabalhadores dispensados, razão pela qual requer, em caráter cautelar antecedente, o bloqueio/arresto de créditos, faturas, cauções, garantias contratuais e/ou quaisquer valores devidos pelas empresas integrantes do grupo ENEVA à primeira requerida, até o limite de R$ 1.145.541,51, quantia indicada como correspondente ao passivo trabalhista dos substituídos. Passo à análise. I – DA ADEQUAÇÃO FORMAL DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE A presente ação foi ajuizada como tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, regida pelos arts. 300, 301 e 305 a 310 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, naquilo em que compatíveis. Nos termos do art. 305 do CPC, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a petição inicial atende, em linhas gerais, aos requisitos formais próprios da tutela cautelar antecedente. Com efeito, o sindicato indica a lide futura que pretende ajuizar, relacionada à cobrança de verbas trabalhistas e rescisórias supostamente inadimplidas em favor dos trabalhadores substituídos; expõe sumariamente o direito que objetiva assegurar; aponta os contratos de prestação de serviços firmados entre a primeira requerida e empresas integrantes do grupo ENEVA; apresenta relação de trabalhadores substituídos; indica o valor global que pretende acautelar; e descreve o alegado perigo de dano consistente no risco de frustração da futura execução. Embora a inicial contenha referência pontual ao art. 303 do CPC, próprio da tutela antecipada antecedente, o conjunto da peça deixa claro que a providência postulada tem natureza cautelar, voltada à conservação de créditos e à garantia de futura execução,…

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