Processo 0017842-78.2024.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017842-78.2024.5.16.0002 RECORRENTE: NOEME KELLYANE DE JESUS FREITAS RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017842-78.2024.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: NOEME KELLYANE DE JESUS FREITAS RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO COM PACIENTES INFECTOCONTAGIOSOS. RECEPÇÃO E TESTAGEM. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO OBJETIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Tratam-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada (empresa terceirizada) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A trabalhadora pleiteia a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) nos períodos laborados em UPA e Hospital, bem como o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão. A empregadora, por sua vez, busca afastar a condenação ao pagamento de insalubridade em grau médio (20%), a exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a redução de honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as atividades da reclamante em setores de recepção hospitalar e salas adaptadas de testagem ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio; (ii) saber se incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT no caso de atraso objetivo no pagamento do acerto rescisório, a despeito de alegação defensiva de controvérsia sobre o cômputo do terço de férias; e (iii) saber se o ente público tomador de serviços responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas, quando ausente prova concreta de sua conduta culposa. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial atestou que a obreira laborou na recepção de hospital referência em hanseníase (SAME) e em sala adaptada para testagem de COVID-19 (UPA), não atuando em áreas de isolamento clínico. Portanto, nos termos do Anexo 14 da NR-15, o risco biológico configura-se tecnicamente em grau médio (20%), e não máximo (40%), sendo inviável a equiparação salarial para desvirtuar norma de saúde e segurança. 4. Ante a ausência de comprovantes de pagamento (ônus patronal) do adicional de insalubridade em grau médio durante o período laborado na UPA até maio de 2023, é devida a condenação correspondente à diferença não quitada, devidamente autorizada a dedução de valores já adimplidos a idêntico título. 5. A incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT impõe-se de forma inconteste, pois restou comprovado documentalmente que o pagamento do próprio instrumento de rescisão ocorreu após o decurso do prazo de 10 dias corridos contados do término do contrato, não servindo como escusa a tese de controvérsia sobre parcelas acessórias. 6. Consoante entendimento vinculante, é ônus do trabalhador demonstrar a falha na fiscalização do contrato por parte da Administração Pública (culpa in vigilando). Não tendo a autora produzido prova documental…
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