Processo 0017845-19.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017845-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0017845-19.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): MARCOS AURELIO FERREIRA Agravado(s): Município de União da Vitória/PR Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Nulidade de CDA e confissão de dívida por parcelamento administrativo. Recurso não conhecido por ausência de interesse de agir. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de União da Vitória, na qual o agravante buscava o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa por supostos vícios formais e materiais no título executivo, especialmente a ausência de discriminação mensal do ISSQN devido e a falta de comprovação da conclusão da obra, além da inexistência de notificação válida para constituição do crédito tributário. O agravante requereu, ainda, efeito suspensivo e gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando vícios formais e materiais na certidão de dívida ativa, deve ser conhecido, diante da adesão do agravante ao parcelamento administrativo da dívida, que implicaria confissão irretratável e ausência de interesse processual para discutir a origem do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A adesão ao programa de parcelamento administrativo implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, o que impede a discussão judicial sobre a origem e legitimidade do crédito tributário. 4. Com o parcelamento, desaparece o interesse processual do agravante, pois não há mais utilidade na impugnação do débito fiscal reconhecido administrativamente. 5. Diante da confissão da dívida, o recurso carece de interesse de agir e deve ser não conhecido, conforme o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido por ausência de interesse de agir diante da carência de utilidade processual. Tese de julgamento: A adesão a programa de parcelamento administrativo implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, afastando o interesse processual para discutir judicialmente a origem e a legitimidade do crédito tributário objeto do parcelamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 1.019, I, 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; CTN, arts. 202, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.151/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.10.2009; STJ, REsp 1.731.321/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.03.2021; Súmulas nº 282, 283 e 284/STF. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu não aceitar o recurso porque o autor já reconheceu que deve o valor cobrado ao fazer um acordo para pagar a dívida parcelada. Como ele admitiu que deve o dinheiro, não faz sentido continuar discutindo na Justiça se a cobrança está certa ou errada. Por isso, o pedido do autor não tem mais utilidade e o processo será encerrado. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS AURÉLIO FERREIRA em face da decisão de mov. 23.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0007131-94.2025.8.16.0174, ajuizada pelo Município de União da Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade que pretendia…
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